TRF2 0530139-93.2006.4.02.5101 05301399320064025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ATUALIZAÇÃO. TERMO
A INICIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. No caso dos autos, a Embargante
alega que o acórdão embargado foi omisso, pois ao majorar a verba honorária,
deixou de se pronunciar sobre o termo a quo para a atualização dos valores
da condenação em honorários advocatícios, que alega ser cabível a partir
da data da sentença que extinguiu a execução fiscal. 2- Na verdade, a
questão relativa ao termo inicial da atualização do valor fixado a título
de honorários será tratada somente na fase da liquidação da sentença, com
base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, do Conselho da Justiça Federal. Ou seja, no caso, não houve qualquer
omissão no acórdão embargado.. Ou seja, no caso, não houve qualquer omissão
no acórdão embargado, pois a Turma tratou expressamente a questão da fixação
dos honorários advocatícios tratada no agravo interno. 3- A via estreita
dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite
que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na
decisão embargada. 4- Embargos de declaração a que se nega provimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ATUALIZAÇÃO. TERMO
A INICIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. No caso dos autos, a Embargante
alega que o acórdão embargado foi omisso, pois ao majorar a verba honorária,
deixou de se pronunciar sobre o termo a quo para a atualização dos valores
da condenação em honorários advocatícios, que alega ser cabível a partir
da data da sentença que extinguiu a execução fiscal. 2- Na verdade, a
questão relativa ao termo inicial da atualização do valor fixado a título
de honorários será tratada somente na fase da liquidação da sentença, com
base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, do Conselho da Justiça Federal. Ou seja, no caso, não houve qualquer
omissão no acórdão embargado.. Ou seja, no caso, não houve qualquer omissão
no acórdão embargado, pois a Turma tratou expressamente a questão da fixação
dos honorários advocatícios tratada no agravo interno. 3- A via estreita
dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite
que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na
decisão embargada. 4- Embargos de declaração a que se nega provimento
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES