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Jurisprudência


TRF2 0530139-93.2006.4.02.5101 05301399320064025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ATUALIZAÇÃO. TERMO A INICIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. No caso dos autos, a Embargante alega que o acórdão embargado foi omisso, pois ao majorar a verba honorária, deixou de se pronunciar sobre o termo a quo para a atualização dos valores da condenação em honorários advocatícios, que alega ser cabível a partir da data da sentença que extinguiu a execução fiscal. 2- Na verdade, a questão relativa ao termo inicial da atualização do valor fixado a título de honorários será tratada somente na fase da liquidação da sentença, com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal. Ou seja, no caso, não houve qualquer omissão no acórdão embargado.. Ou seja, no caso, não houve qualquer omissão no acórdão embargado, pois a Turma tratou expressamente a questão da fixação dos honorários advocatícios tratada no agravo interno. 3- A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. 4- Embargos de declaração a que se nega provimento

Data do Julgamento : 22/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES