TRF2 0530203-06.2006.4.02.5101 05302030620064025101
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA. CONJUNTO
PROBATRÓRIO SUFICIENTE. 1. O autor juntou aos autos documentos de fls. 12/13,
devidamente autenticados e capazes de comprovar que o mesmo foi sócio cotista
da Sociedade Ferragens Camerino Ltda., desde a data de sua constituição em
01/04/1969 até 01/12/2001 (fls. 21/24). Ademais, o autor também foi sócio
cotista da Sociedade Ferragens Mathieli Ltda., desde a sua constituição
em 20/07/1977 até 01/12/2001, quando o autor se retirou da sociedade
(fls. 14/20). 2. Somando-se o período de 16/05/1969 até 30/06/1973, ao já
reconhecido pela autarquia quando do processo administrativo (fls. 157),
verifica-se que o autor totaliza 33 anos, 10 meses e 04 dias de serviço
(fls. 229/232) e que, à época do requerimento administrativo 04/06/2004 -
fls. 157, já contava com 58 anos de idade (fls. 10). Sendo assim, o autor
faz jus a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição
desde a data do requerimento administrativo, conforme determinado na sentença
a quo. 3. Negado provimento à remessa necessária e à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA. CONJUNTO
PROBATRÓRIO SUFICIENTE. 1. O autor juntou aos autos documentos de fls. 12/13,
devidamente autenticados e capazes de comprovar que o mesmo foi sócio cotista
da Sociedade Ferragens Camerino Ltda., desde a data de sua constituição em
01/04/1969 até 01/12/2001 (fls. 21/24). Ademais, o autor também foi sócio
cotista da Sociedade Ferragens Mathieli Ltda., desde a sua constituição
em 20/07/1977 até 01/12/2001, quando o autor se retirou da sociedade
(fls. 14/20). 2. Somando-se o período de 16/05/1969 até 30/06/1973, ao já
reconhecido pela autarquia quando do processo administrativo (fls. 157),
verifica-se que o autor totaliza 33 anos, 10 meses e 04 dias de serviço
(fls. 229/232) e que, à época do requerimento administrativo 04/06/2004 -
fls. 157, já contava com 58 anos de idade (fls. 10). Sendo assim, o autor
faz jus a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição
desde a data do requerimento administrativo, conforme determinado na sentença
a quo. 3. Negado provimento à remessa necessária e à apelação.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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