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Jurisprudência


TRF2 0530228-77.2010.4.02.5101 05302287720104025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Certidão de Dívida Ativa, para gozar de presunção de certeza e liquidez e produzir efeito de prova pré-constituída (CTN, art. 204, e LEF, art. 3º), deve indicar, necessariamente, todos os requisitos legais previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 2. A CDA está fundamentada no art. 8º do DL n.º 2065/83, c/c o art, 35 da Lei n.º 7.713/88. Depreende-se da análise dos dispositivos legais embasadores da cobrança a existência de divergência inconciliável, na medida em que prevêem hipóteses de incidência diversas, inclusive com a aplicação de alíquotas diferenciadas. 3. Conquanto esclarecida a divergência acerca da fundamentação legal do auto de infração na esfera administrativa, tal não repercutiu no título executivo, que manteve a legislação conflitante. 4. O equívoco perpetrado pela ação fiscal, quanto à fundamentação legal no auto de infração que originou a cobrança ora embargada, gerou a nulidade do lançamento referente ao ano 1989, objeto do PA n.º 10070.001093/92-11. 5. A finalidade da fundamentação legal é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, bem como possibilitar o exercício constitucionalmente assegurado da ampla defesa, permitindo a exata compreensão do crédito exeqüendo (STJ, REsp 798.330, Rel. Min. Luiz Fux, 1a Turma, DJ 19/06/2006). 6. O título executivo restou eivado de vício insanável, na medida em que a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário (REsp. 1.225.978/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10/03/2011). 7. Havendo vício insanável na CDA, forçoso concluir pela sua nulidade. (Precedente do STJ). 8. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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