TRF2 0530228-77.2010.4.02.5101 05302287720104025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VÍCIO
INSANÁVEL. NULIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Certidão de Dívida
Ativa, para gozar de presunção de certeza e liquidez e produzir efeito
de prova pré-constituída (CTN, art. 204, e LEF, art. 3º), deve indicar,
necessariamente, todos os requisitos legais previstos no artigo 202 do
Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 2. A
CDA está fundamentada no art. 8º do DL n.º 2065/83, c/c o art, 35 da Lei
n.º 7.713/88. Depreende-se da análise dos dispositivos legais embasadores
da cobrança a existência de divergência inconciliável, na medida em que
prevêem hipóteses de incidência diversas, inclusive com a aplicação de
alíquotas diferenciadas. 3. Conquanto esclarecida a divergência acerca da
fundamentação legal do auto de infração na esfera administrativa, tal não
repercutiu no título executivo, que manteve a legislação conflitante. 4. O
equívoco perpetrado pela ação fiscal, quanto à fundamentação legal no auto de
infração que originou a cobrança ora embargada, gerou a nulidade do lançamento
referente ao ano 1989, objeto do PA n.º 10070.001093/92-11. 5. A finalidade
da fundamentação legal é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos
títulos de crédito, bem como possibilitar o exercício constitucionalmente
assegurado da ampla defesa, permitindo a exata compreensão do crédito exeqüendo
(STJ, REsp 798.330, Rel. Min. Luiz Fux, 1a Turma, DJ 19/06/2006). 6. O título
executivo restou eivado de vício insanável, na medida em que a aplicação de
fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio
lançamento tributário (REsp. 1.225.978/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 10/03/2011). 7. Havendo vício insanável na CDA, forçoso concluir
pela sua nulidade. (Precedente do STJ). 8. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VÍCIO
INSANÁVEL. NULIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Certidão de Dívida
Ativa, para gozar de presunção de certeza e liquidez e produzir efeito
de prova pré-constituída (CTN, art. 204, e LEF, art. 3º), deve indicar,
necessariamente, todos os requisitos legais previstos no artigo 202 do
Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 2. A
CDA está fundamentada no art. 8º do DL n.º 2065/83, c/c o art, 35 da Lei
n.º 7.713/88. Depreende-se da análise dos dispositivos legais embasadores
da cobrança a existência de divergência inconciliável, na medida em que
prevêem hipóteses de incidência diversas, inclusive com a aplicação de
alíquotas diferenciadas. 3. Conquanto esclarecida a divergência acerca da
fundamentação legal do auto de infração na esfera administrativa, tal não
repercutiu no título executivo, que manteve a legislação conflitante. 4. O
equívoco perpetrado pela ação fiscal, quanto à fundamentação legal no auto de
infração que originou a cobrança ora embargada, gerou a nulidade do lançamento
referente ao ano 1989, objeto do PA n.º 10070.001093/92-11. 5. A finalidade
da fundamentação legal é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos
títulos de crédito, bem como possibilitar o exercício constitucionalmente
assegurado da ampla defesa, permitindo a exata compreensão do crédito exeqüendo
(STJ, REsp 798.330, Rel. Min. Luiz Fux, 1a Turma, DJ 19/06/2006). 6. O título
executivo restou eivado de vício insanável, na medida em que a aplicação de
fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio
lançamento tributário (REsp. 1.225.978/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 10/03/2011). 7. Havendo vício insanável na CDA, forçoso concluir
pela sua nulidade. (Precedente do STJ). 8. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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