TRF2 0530311-59.2011.4.02.5101 05303115920114025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há
obscuridades, contradições ou omissões a suprir. 2. A embargante somente
alegou e comprovou a adesão a parcelamento pelo sujeito passivo após a
análise da apelação, o que caracteriza inovação recursal, não permitida em
embargos de declaração. 3. Consoante precedente do STJ: "É vedada a inovação
de teses em embargos de declaração e, por isso, inexiste omissão em acórdão
que julgou a apelação sem se pronunciar sobre matérias não arguidas nas razões
de apelação" (REsp 1401028 / SP). 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça
já decidiu que a juntada de documentos na fase dos embargos de declaração
não é permitida (STJ, REsp 1401028 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe 01/10/2013; REsp 1022365/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
Quarta Turma, julgado em 07/12/2010, DJ de 14/12/2010; EDcl no MS 10.212/DF,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 25/10/2006, DJ de
20/11/2006). 5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial,
RSTJ 127/36). 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há
obscuridades, contradições ou omissões a suprir. 2. A embargante somente
alegou e comprovou a adesão a parcelamento pelo sujeito passivo após a
análise da apelação, o que caracteriza inovação recursal, não permitida em
embargos de declaração. 3. Consoante precedente do STJ: "É vedada a inovação
de teses em embargos de declaração e, por isso, inexiste omissão em acórdão
que julgou a apelação sem se pronunciar sobre matérias não arguidas nas razões
de apelação" (REsp 1401028 / SP). 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça
já decidiu que a juntada de documentos na fase dos embargos de declaração
não é permitida (STJ, REsp 1401028 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe 01/10/2013; REsp 1022365/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
Quarta Turma, julgado em 07/12/2010, DJ de 14/12/2010; EDcl no MS 10.212/DF,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 25/10/2006, DJ de
20/11/2006). 5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial,
RSTJ 127/36). 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
29/01/2018
Data da Publicação
:
02/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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