TRF2 0530354-30.2010.4.02.5101 05303543020104025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. TCU. TOMADA DE CONTAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º, DO CPC. I. Trata-se de julgar recursos
de apelação interpostos pelos Embargantes e pela União objetivando a reforma
da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados pelos
Executados na execução por título extrajudicial movida pela União Federal
(processo nº 0018588-47.2004.4.02.5101 - antigo nº 2004.51.01.018588-7),
oriunda de decisão proferida nos autos da Tomada de Contas Especial nº
575.454/1998-9, que julgou irregulares as contas da SESNI e determinou o
ressarcimento de verbas recebidas pela Secretaria de Controle Externo do
extinto Ministério do Interior a título de subvenção para aplicação na referida
instituição de ensino, em forma de bolsas de estudo e assistência educacional,
deixando de condenar os embargantes em custas processuais, mas condenando-os,
de forma solidária, em honorários advocatícios em favor da União, fixados em R$
3.000,00 (três mil reais). Os Embargantes, em suma, requerem a procedência dos
embargos, e a União pleiteia a majoração do valor fixado a título de honorários
advocatícios. II. Deve ser desprovido o recurso dos embargantes/executados,
não merecendo reparos a sentença que declarou que o título executivo mostra-se
regular e apto à execução: (i) vez que não há que se falar em violação, em
sede administrativa, dos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma
vez que o acórdão administrativo que instrui o título executado é categórico
em afirmar que os executados foram notificados a apresentar alegações de
defesa e deixaram passar o prazo sem manifestação. Nesse sentido, o quinto
parágrafo do Acórdão nº 131/2001-TCU-1ª Câmara do Tribunal de Contas da
União, anexo ao título executado (fls. 60 da execução fiscal); (ii) tendo
em conta que a auditoria é fase meramente instrutora da tomada de contas,
em analogia com o que ocorre com o inquérito policial, em seara penal, sendo
que, por ocasião da fase efetivamente judicativa, o julgamento de contas,
os executados tiveram a chance de se manifestar, deixando escorrer o prazo;
e (iii) haja vista que o voto do ministro relator também é expresso em
afirmar (fl. 60) que a rejeição das contas da pessoa jurídica embargante
deu-se amparada expressamente em manifestações da Secretaria de Controle
Externo do Rio de Janeiro e do Ministério Público Federal, o que torna
inconsistente a alegação de que a auditoria teria se realizado "com base
em meras presunções e nenhuma prova material" (fl. 10). III. Igualmente
descabida a alegada decadência do direito da administração de revisar tal
ato e tampouco na alegada necessidade de interposição de Recurso de Revisão,
sendo certo que a atividade levada a efeito pelo Tribunal de Contas da União,
e que motivou o ajuizamento da presente demanda, não consubstancia revisão
de ato anterior, mas verdadeiro procedimento de tomada de contas no curso
do qual foram apuradas as irregularidades acima apontadas. Demais disso,
ainda que fosse o caso de se considerar a existência de aprovação anterior
das referidas contas, o que não é, de igual maneira não caberia reconhecer
a existência de decadência, pois a contagem do prazo de cinco anos previsto
no art.54 da Lei nº 9.784/1999 teve início com a data da entrada em vigor
do referido diploma legal em 01 de fevereiro de 1999 (vide STJ, AGA 1157156,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20.05.2010) após, portanto, a data
final de atualização do valor a ser ressarcido, qual seja, 09 de setembro
de 1998 (fl. 960), sendo certo que antes de tal marco a Administração podia
rever seus atos a qualquer tempo. IV Tocante ao recurso da União, de acordo
com o disposto no §4º do art. 20, do CPC, nas causas em que não houver
1 condenação, os honorários deverão ser fixados consoante a apreciação
eqüitativa do Juiz, pautada nos critérios previstos nas alíneas a, b e c
do §3º do mesmo artigo e dispensada a obediência ao limite mínimo de 10% e
máximo de 20% sobre o valor da causa. V. Não obstante haver se consolidado,
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que se
mostra adequada a fixação de verba sucumbencial em patamar superior a 1%
(um por cento) sobre o valor dado à causa, trata-se de parâmetro objetivo
cuja utilização não deve prescindir de necessária ponderação, caso a caso,
a fim de verificar o julgador se o valor resultante atende ao comando do
§3º do art. 20 do CPC/73 ou dele se distancia irrazoavelmente. VI. Apelação
dos Embargantes/Executados desprovida. Apelação da União Federal provida,
para majorar a verba honorária a cargo dos Embargantes para o equivalente
a R$4.732,21 (quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte e um
centavos), considerando o trabalho exercido pela Advocacia Geral da União
para a solução da lide.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. TCU. TOMADA DE CONTAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º, DO CPC. I. Trata-se de julgar recursos
de apelação interpostos pelos Embargantes e pela União objetivando a reforma
da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados pelos
Executados na execução por título extrajudicial movida pela União Federal
(processo nº 0018588-47.2004.4.02.5101 - antigo nº 2004.51.01.018588-7),
oriunda de decisão proferida nos autos da Tomada de Contas Especial nº
575.454/1998-9, que julgou irregulares as contas da SESNI e determinou o
ressarcimento de verbas recebidas pela Secretaria de Controle Externo do
extinto Ministério do Interior a título de subvenção para aplicação na referida
instituição de ensino, em forma de bolsas de estudo e assistência educacional,
deixando de condenar os embargantes em custas processuais, mas condenando-os,
de forma solidária, em honorários advocatícios em favor da União, fixados em R$
3.000,00 (três mil reais). Os Embargantes, em suma, requerem a procedência dos
embargos, e a União pleiteia a majoração do valor fixado a título de honorários
advocatícios. II. Deve ser desprovido o recurso dos embargantes/executados,
não merecendo reparos a sentença que declarou que o título executivo mostra-se
regular e apto à execução: (i) vez que não há que se falar em violação, em
sede administrativa, dos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma
vez que o acórdão administrativo que instrui o título executado é categórico
em afirmar que os executados foram notificados a apresentar alegações de
defesa e deixaram passar o prazo sem manifestação. Nesse sentido, o quinto
parágrafo do Acórdão nº 131/2001-TCU-1ª Câmara do Tribunal de Contas da
União, anexo ao título executado (fls. 60 da execução fiscal); (ii) tendo
em conta que a auditoria é fase meramente instrutora da tomada de contas,
em analogia com o que ocorre com o inquérito policial, em seara penal, sendo
que, por ocasião da fase efetivamente judicativa, o julgamento de contas,
os executados tiveram a chance de se manifestar, deixando escorrer o prazo;
e (iii) haja vista que o voto do ministro relator também é expresso em
afirmar (fl. 60) que a rejeição das contas da pessoa jurídica embargante
deu-se amparada expressamente em manifestações da Secretaria de Controle
Externo do Rio de Janeiro e do Ministério Público Federal, o que torna
inconsistente a alegação de que a auditoria teria se realizado "com base
em meras presunções e nenhuma prova material" (fl. 10). III. Igualmente
descabida a alegada decadência do direito da administração de revisar tal
ato e tampouco na alegada necessidade de interposição de Recurso de Revisão,
sendo certo que a atividade levada a efeito pelo Tribunal de Contas da União,
e que motivou o ajuizamento da presente demanda, não consubstancia revisão
de ato anterior, mas verdadeiro procedimento de tomada de contas no curso
do qual foram apuradas as irregularidades acima apontadas. Demais disso,
ainda que fosse o caso de se considerar a existência de aprovação anterior
das referidas contas, o que não é, de igual maneira não caberia reconhecer
a existência de decadência, pois a contagem do prazo de cinco anos previsto
no art.54 da Lei nº 9.784/1999 teve início com a data da entrada em vigor
do referido diploma legal em 01 de fevereiro de 1999 (vide STJ, AGA 1157156,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20.05.2010) após, portanto, a data
final de atualização do valor a ser ressarcido, qual seja, 09 de setembro
de 1998 (fl. 960), sendo certo que antes de tal marco a Administração podia
rever seus atos a qualquer tempo. IV Tocante ao recurso da União, de acordo
com o disposto no §4º do art. 20, do CPC, nas causas em que não houver
1 condenação, os honorários deverão ser fixados consoante a apreciação
eqüitativa do Juiz, pautada nos critérios previstos nas alíneas a, b e c
do §3º do mesmo artigo e dispensada a obediência ao limite mínimo de 10% e
máximo de 20% sobre o valor da causa. V. Não obstante haver se consolidado,
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que se
mostra adequada a fixação de verba sucumbencial em patamar superior a 1%
(um por cento) sobre o valor dado à causa, trata-se de parâmetro objetivo
cuja utilização não deve prescindir de necessária ponderação, caso a caso,
a fim de verificar o julgador se o valor resultante atende ao comando do
§3º do art. 20 do CPC/73 ou dele se distancia irrazoavelmente. VI. Apelação
dos Embargantes/Executados desprovida. Apelação da União Federal provida,
para majorar a verba honorária a cargo dos Embargantes para o equivalente
a R$4.732,21 (quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte e um
centavos), considerando o trabalho exercido pela Advocacia Geral da União
para a solução da lide.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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