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Jurisprudência


TRF2 0530354-30.2010.4.02.5101 05303543020104025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TCU. TOMADA DE CONTAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º, DO CPC. I. Trata-se de julgar recursos de apelação interpostos pelos Embargantes e pela União objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados pelos Executados na execução por título extrajudicial movida pela União Federal (processo nº 0018588-47.2004.4.02.5101 - antigo nº 2004.51.01.018588-7), oriunda de decisão proferida nos autos da Tomada de Contas Especial nº 575.454/1998-9, que julgou irregulares as contas da SESNI e determinou o ressarcimento de verbas recebidas pela Secretaria de Controle Externo do extinto Ministério do Interior a título de subvenção para aplicação na referida instituição de ensino, em forma de bolsas de estudo e assistência educacional, deixando de condenar os embargantes em custas processuais, mas condenando-os, de forma solidária, em honorários advocatícios em favor da União, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Os Embargantes, em suma, requerem a procedência dos embargos, e a União pleiteia a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios. II. Deve ser desprovido o recurso dos embargantes/executados, não merecendo reparos a sentença que declarou que o título executivo mostra-se regular e apto à execução: (i) vez que não há que se falar em violação, em sede administrativa, dos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o acórdão administrativo que instrui o título executado é categórico em afirmar que os executados foram notificados a apresentar alegações de defesa e deixaram passar o prazo sem manifestação. Nesse sentido, o quinto parágrafo do Acórdão nº 131/2001-TCU-1ª Câmara do Tribunal de Contas da União, anexo ao título executado (fls. 60 da execução fiscal); (ii) tendo em conta que a auditoria é fase meramente instrutora da tomada de contas, em analogia com o que ocorre com o inquérito policial, em seara penal, sendo que, por ocasião da fase efetivamente judicativa, o julgamento de contas, os executados tiveram a chance de se manifestar, deixando escorrer o prazo; e (iii) haja vista que o voto do ministro relator também é expresso em afirmar (fl. 60) que a rejeição das contas da pessoa jurídica embargante deu-se amparada expressamente em manifestações da Secretaria de Controle Externo do Rio de Janeiro e do Ministério Público Federal, o que torna inconsistente a alegação de que a auditoria teria se realizado "com base em meras presunções e nenhuma prova material" (fl. 10). III. Igualmente descabida a alegada decadência do direito da administração de revisar tal ato e tampouco na alegada necessidade de interposição de Recurso de Revisão, sendo certo que a atividade levada a efeito pelo Tribunal de Contas da União, e que motivou o ajuizamento da presente demanda, não consubstancia revisão de ato anterior, mas verdadeiro procedimento de tomada de contas no curso do qual foram apuradas as irregularidades acima apontadas. Demais disso, ainda que fosse o caso de se considerar a existência de aprovação anterior das referidas contas, o que não é, de igual maneira não caberia reconhecer a existência de decadência, pois a contagem do prazo de cinco anos previsto no art.54 da Lei nº 9.784/1999 teve início com a data da entrada em vigor do referido diploma legal em 01 de fevereiro de 1999 (vide STJ, AGA 1157156, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20.05.2010) após, portanto, a data final de atualização do valor a ser ressarcido, qual seja, 09 de setembro de 1998 (fl. 960), sendo certo que antes de tal marco a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo. IV Tocante ao recurso da União, de acordo com o disposto no §4º do art. 20, do CPC, nas causas em que não houver 1 condenação, os honorários deverão ser fixados consoante a apreciação eqüitativa do Juiz, pautada nos critérios previstos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo artigo e dispensada a obediência ao limite mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da causa. V. Não obstante haver se consolidado, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que se mostra adequada a fixação de verba sucumbencial em patamar superior a 1% (um por cento) sobre o valor dado à causa, trata-se de parâmetro objetivo cuja utilização não deve prescindir de necessária ponderação, caso a caso, a fim de verificar o julgador se o valor resultante atende ao comando do §3º do art. 20 do CPC/73 ou dele se distancia irrazoavelmente. VI. Apelação dos Embargantes/Executados desprovida. Apelação da União Federal provida, para majorar a verba honorária a cargo dos Embargantes para o equivalente a R$4.732,21 (quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos), considerando o trabalho exercido pela Advocacia Geral da União para a solução da lide.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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