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Jurisprudência


TRF2 0530375-11.2007.4.02.5101 05303751120074025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. 1-Ressalte-se, inicialmente, que apesar de a execução fiscal ter sido extinta com fundamento na prescrição intercorrente (art. 40 da LEF), está configurada a prescrição da pretensão executória (art. 174 do CTN). 2-Cuida-se de execução fiscal de dívida de IRPF lançado de ofício em 08.02.02, conforme se extrai da certidão de dívida ativa. 3-Nos casos de lançamento de ofício pela autoridade fazendária (lavratura de auto de infração), o crédito tributário somente é efetivamente constituído após a regular notificação do lançamento ao contribuinte, quando não interposto recurso administrativo; ou com a regular notificação da decisão administrativa irreformável (art. 173, I, do CTN). 4-Considerando a data da propositura da demanda, aplica-se ao caso o disposto no art. 174, I, do CTN, antes das modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 118/2005, de modo que a prescrição apenas se interromperia pela efetiva citação do executado. 5- Ocorre que a pretensão executória já se encontrava prescrita à época do ajuizamento da execução fiscal, em 18.10.07, tornando inaplicável, à hipótese, as disposições contidas no art. 219, § 1º, do CPC e na Súmula nº 106 do STJ. 6-Apelação não provida.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 22/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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