TRF2 0530375-11.2007.4.02.5101 05303751120074025101
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA
DA NOTIFICAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO
CTN. 1-Ressalte-se, inicialmente, que apesar de a execução fiscal ter sido
extinta com fundamento na prescrição intercorrente (art. 40 da LEF), está
configurada a prescrição da pretensão executória (art. 174 do CTN). 2-Cuida-se
de execução fiscal de dívida de IRPF lançado de ofício em 08.02.02, conforme se
extrai da certidão de dívida ativa. 3-Nos casos de lançamento de ofício pela
autoridade fazendária (lavratura de auto de infração), o crédito tributário
somente é efetivamente constituído após a regular notificação do lançamento
ao contribuinte, quando não interposto recurso administrativo; ou com a
regular notificação da decisão administrativa irreformável (art. 173, I,
do CTN). 4-Considerando a data da propositura da demanda, aplica-se ao caso
o disposto no art. 174, I, do CTN, antes das modificações introduzidas pela
Lei Complementar nº 118/2005, de modo que a prescrição apenas se interromperia
pela efetiva citação do executado. 5- Ocorre que a pretensão executória já se
encontrava prescrita à época do ajuizamento da execução fiscal, em 18.10.07,
tornando inaplicável, à hipótese, as disposições contidas no art. 219, § 1º,
do CPC e na Súmula nº 106 do STJ. 6-Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA
DA NOTIFICAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO
CTN. 1-Ressalte-se, inicialmente, que apesar de a execução fiscal ter sido
extinta com fundamento na prescrição intercorrente (art. 40 da LEF), está
configurada a prescrição da pretensão executória (art. 174 do CTN). 2-Cuida-se
de execução fiscal de dívida de IRPF lançado de ofício em 08.02.02, conforme se
extrai da certidão de dívida ativa. 3-Nos casos de lançamento de ofício pela
autoridade fazendária (lavratura de auto de infração), o crédito tributário
somente é efetivamente constituído após a regular notificação do lançamento
ao contribuinte, quando não interposto recurso administrativo; ou com a
regular notificação da decisão administrativa irreformável (art. 173, I,
do CTN). 4-Considerando a data da propositura da demanda, aplica-se ao caso
o disposto no art. 174, I, do CTN, antes das modificações introduzidas pela
Lei Complementar nº 118/2005, de modo que a prescrição apenas se interromperia
pela efetiva citação do executado. 5- Ocorre que a pretensão executória já se
encontrava prescrita à época do ajuizamento da execução fiscal, em 18.10.07,
tornando inaplicável, à hipótese, as disposições contidas no art. 219, § 1º,
do CPC e na Súmula nº 106 do STJ. 6-Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
22/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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