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Jurisprudência


TRF2 0530397-30.2011.4.02.5101 05303973020114025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. R E S P O N S A B I L I D A D E C I V I L D E C O R R E N T E D E E R R O ADMINISTRATIVO/FRAUDE. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO MILITAR APÓS O ÓBITO DA EX-PENSIONISTA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RITO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. 1. A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, por considerá-la via inadequada para cobrança de crédito oriundo de recebimento indevido de pensão militar por terceiro após o óbito da ex-pensionista. Condenou a exequente em honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. 2. Afastada a alegação de nulidade da sentença, por negativa de contraditório e ampla defesa, tendo em vista que a exequente foi intimada e apresentou sua manifestação a respeito da exceção de pré-executividade. 3. Pela via da execução fiscal, pretende a exequente o ressarcimento de benefício de pensão de militar recebido indevidamente por terceiro (executado) após o óbito da beneficiária. 4. Vale destacar, mutatis mutandis, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.350.804/PR, representativo da controvérsia (art. 543-C), da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, publicado em 28.06.2013, no sentido de que o benefício previdenciário indevidamente pago e qualificado como enriquecimento ilícito não se inclui no conceito de dívida ativa não tributária, sendo, portanto, descabida sua inscrição por ausência de previsão expressa. 5. A constituição da dívida ora cobrada exige ampla dilação probatória, incompatível com o procedimento de inscrição e execução fiscal, sendo, pois, indevida a presente via executiva para tal fim. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1

Data do Julgamento : 18/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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