TRF2 0530397-30.2011.4.02.5101 05303973020114025101
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. R E
S P O N S A B I L I D A D E C I V I L D E C O R R E N T E D E E R R O
ADMINISTRATIVO/FRAUDE. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO MILITAR
APÓS O ÓBITO DA EX-PENSIONISTA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RITO DA
AÇÃO CONDENATÓRIA. 1. A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal,
sem resolução de mérito, por considerá-la via inadequada para cobrança de
crédito oriundo de recebimento indevido de pensão militar por terceiro após
o óbito da ex-pensionista. Condenou a exequente em honorários advocatícios
fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20,
§ 4º, do CPC/73. 2. Afastada a alegação de nulidade da sentença, por negativa
de contraditório e ampla defesa, tendo em vista que a exequente foi intimada e
apresentou sua manifestação a respeito da exceção de pré-executividade. 3. Pela
via da execução fiscal, pretende a exequente o ressarcimento de benefício de
pensão de militar recebido indevidamente por terceiro (executado) após o óbito
da beneficiária. 4. Vale destacar, mutatis mutandis, a orientação do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.350.804/PR, representativo da
controvérsia (art. 543-C), da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, publicado em 28.06.2013, no sentido de que o benefício
previdenciário indevidamente pago e qualificado como enriquecimento ilícito
não se inclui no conceito de dívida ativa não tributária, sendo, portanto,
descabida sua inscrição por ausência de previsão expressa. 5. A constituição
da dívida ora cobrada exige ampla dilação probatória, incompatível com o
procedimento de inscrição e execução fiscal, sendo, pois, indevida a presente
via executiva para tal fim. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. R E
S P O N S A B I L I D A D E C I V I L D E C O R R E N T E D E E R R O
ADMINISTRATIVO/FRAUDE. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO MILITAR
APÓS O ÓBITO DA EX-PENSIONISTA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RITO DA
AÇÃO CONDENATÓRIA. 1. A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal,
sem resolução de mérito, por considerá-la via inadequada para cobrança de
crédito oriundo de recebimento indevido de pensão militar por terceiro após
o óbito da ex-pensionista. Condenou a exequente em honorários advocatícios
fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20,
§ 4º, do CPC/73. 2. Afastada a alegação de nulidade da sentença, por negativa
de contraditório e ampla defesa, tendo em vista que a exequente foi intimada e
apresentou sua manifestação a respeito da exceção de pré-executividade. 3. Pela
via da execução fiscal, pretende a exequente o ressarcimento de benefício de
pensão de militar recebido indevidamente por terceiro (executado) após o óbito
da beneficiária. 4. Vale destacar, mutatis mutandis, a orientação do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.350.804/PR, representativo da
controvérsia (art. 543-C), da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, publicado em 28.06.2013, no sentido de que o benefício
previdenciário indevidamente pago e qualificado como enriquecimento ilícito
não se inclui no conceito de dívida ativa não tributária, sendo, portanto,
descabida sua inscrição por ausência de previsão expressa. 5. A constituição
da dívida ora cobrada exige ampla dilação probatória, incompatível com o
procedimento de inscrição e execução fiscal, sendo, pois, indevida a presente
via executiva para tal fim. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Data do Julgamento
:
18/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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