TRF2 0530405-80.2006.4.02.5101 05304058020064025101
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EXERCIDO
NOS TERMOS DO INCISO II DO § 7º DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973, DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NO JULGAMENTO
DO RESP Nº 1.205.946, REFERENTE À APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº
9.494-97, COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009. I - O Poder
Judiciário do Brasil é estruturado de forma idealmente piramidal, segundo a
qual as manifestações dos graus inferiores são reexaminadas em grau superior,
sendo facultado às partes, em razão do princípio do duplo grau de jurisdição,
se socorrer de todos órgãos jurisdicionais, na formar da lei, até atingir o
ápice dessa estrutura, onde, em matéria de uniformização da interpretação dada
a lei federal (artigo 105, III, da Constituição da República), se encontra o
Superior Tribunal de Justiça. II - Ao pronunciar que a modificação do artigo
1º-F da Lei nº 9.494-97, levada a efeito pela Lei nº 11.960-2009, apenas
pode ser aplicada às ações ajuizadas após o advento desse último diploma
legal, o acórdão proferido por esta Segunda Turma Especializada contrariou o
entendimento firmado no julgamento do RESP nº 1.205.946 pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no sentido que a referida
norma ostenta natureza eminentemente processual, aplicável, portanto, de
maneira imediata aos processos pendentes, ressalvados os períodos anteriores
à sua vigência, em homenagem ao princípio tempus regit actum. III - Deve ser
ressaltado, entretanto, que esta Corte Regional, na Sessão Plenária realizada
em 05 de maio de 2011, reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 5º
da Lei nº 11.960-2009, aprovando, na Sessão Plenária de 02 de junho de 2011,
o Enunciado nº 56 da Súmula deste Tribunal Regional Federal, com o seguinte
teor: É inconstitucional a expressão 'haverá a incidência uma única vez',
constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da
lei nº 11.960/2009. IV - Juízo de retratação exercido, nos termos do inciso
II do § 7º do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EXERCIDO
NOS TERMOS DO INCISO II DO § 7º DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973, DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NO JULGAMENTO
DO RESP Nº 1.205.946, REFERENTE À APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº
9.494-97, COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009. I - O Poder
Judiciário do Brasil é estruturado de forma idealmente piramidal, segundo a
qual as manifestações dos graus inferiores são reexaminadas em grau superior,
sendo facultado às partes, em razão do princípio do duplo grau de jurisdição,
se socorrer de todos órgãos jurisdicionais, na formar da lei, até atingir o
ápice dessa estrutura, onde, em matéria de uniformização da interpretação dada
a lei federal (artigo 105, III, da Constituição da República), se encontra o
Superior Tribunal de Justiça. II - Ao pronunciar que a modificação do artigo
1º-F da Lei nº 9.494-97, levada a efeito pela Lei nº 11.960-2009, apenas
pode ser aplicada às ações ajuizadas após o advento desse último diploma
legal, o acórdão proferido por esta Segunda Turma Especializada contrariou o
entendimento firmado no julgamento do RESP nº 1.205.946 pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no sentido que a referida
norma ostenta natureza eminentemente processual, aplicável, portanto, de
maneira imediata aos processos pendentes, ressalvados os períodos anteriores
à sua vigência, em homenagem ao princípio tempus regit actum. III - Deve ser
ressaltado, entretanto, que esta Corte Regional, na Sessão Plenária realizada
em 05 de maio de 2011, reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 5º
da Lei nº 11.960-2009, aprovando, na Sessão Plenária de 02 de junho de 2011,
o Enunciado nº 56 da Súmula deste Tribunal Regional Federal, com o seguinte
teor: É inconstitucional a expressão 'haverá a incidência uma única vez',
constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da
lei nº 11.960/2009. IV - Juízo de retratação exercido, nos termos do inciso
II do § 7º do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
Mostrar discussão