main-banner

Jurisprudência


TRF2 0530424-47.2010.4.02.5101 05304244720104025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO EM FACE DA UNIÃO FEDERAL. EXTINÇÃO. ARTIGO 26 DA LEF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. Os créditos tributários em questão constantes das Certidões de Dívida Ativa n°s 011173292007, 011126112008 e 011065242009 (fls.02/03), referem-se aos anos de 2005, 2006 e 2007, respectivamente (fls. 02/03). A ação de cobrança foi ajuizada em 29/09/2011 (fls. 01). Ordenada a citação em 20/10/2010 (fls. 05), a diligência obteve êxito em 18/01/2012 (fls. 08). 2. A execução fiscal foi embargada (processo n° 0011795-14.20124025101), conforme transcrição da sentença às fls. 17. O MM. Juiz a quo constatou que a cobrança, na realidade, dizia respeito somente à Taxa de Coleta de Lixo e nada apreciou, então, quanto à cobrança do IPTU. Em relação à TCDL, julgou procedente em parte o pedido da embargante, decretando a prescrição de alguns créditos. 3. Transitada em julgado a sentença proferida nos embargos à execução, o exequente (Município do Rio de Janeiro) veio aos autos da execução fiscal informar o cancelamento dos créditos e pediu a extinção do processo nos termos do artigo 26 da LEF. 4. A execução fiscal foi extinta, condenando-se o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizados (fls. 32). 5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 (Recursos Repetitivos), reafirmou o entendimento de que, em casos de extinção de execução fiscal, em decorrência de cancelamento de débito pela exequente, é necessário identificar aquele que deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios 6. Em que pese à argumentação expendida pelo exequente em torno do artigo 26 da LEF, verifica-se, na hipótese, que o Município do Rio de Janeiro só cancelou o débito após a intervenção da executada (União Federal). Correta, portanto, a condenação em honorários. 7. Valor da execução R$ 601,31. 1 8. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Mostrar discussão