TRF2 0530424-47.2010.4.02.5101 05304244720104025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO EM FACE DA UNIÃO FEDERAL. EXTINÇÃO. ARTIGO 26 DA LEF. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS. 1. Os créditos tributários em questão constantes das Certidões
de Dívida Ativa n°s 011173292007, 011126112008 e 011065242009 (fls.02/03),
referem-se aos anos de 2005, 2006 e 2007, respectivamente (fls. 02/03). A
ação de cobrança foi ajuizada em 29/09/2011 (fls. 01). Ordenada a citação em
20/10/2010 (fls. 05), a diligência obteve êxito em 18/01/2012 (fls. 08). 2. A
execução fiscal foi embargada (processo n° 0011795-14.20124025101),
conforme transcrição da sentença às fls. 17. O MM. Juiz a quo constatou
que a cobrança, na realidade, dizia respeito somente à Taxa de Coleta de
Lixo e nada apreciou, então, quanto à cobrança do IPTU. Em relação à TCDL,
julgou procedente em parte o pedido da embargante, decretando a prescrição de
alguns créditos. 3. Transitada em julgado a sentença proferida nos embargos à
execução, o exequente (Município do Rio de Janeiro) veio aos autos da execução
fiscal informar o cancelamento dos créditos e pediu a extinção do processo nos
termos do artigo 26 da LEF. 4. A execução fiscal foi extinta, condenando-se
o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor da causa, devidamente atualizados (fls. 32). 5. A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73
(Recursos Repetitivos), reafirmou o entendimento de que, em casos de extinção
de execução fiscal, em decorrência de cancelamento de débito pela exequente,
é necessário identificar aquele que deu causa à demanda a fim de imputar-lhe
o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios
6. Em que pese à argumentação expendida pelo exequente em torno do artigo
26 da LEF, verifica-se, na hipótese, que o Município do Rio de Janeiro só
cancelou o débito após a intervenção da executada (União Federal). Correta,
portanto, a condenação em honorários. 7. Valor da execução R$ 601,31. 1
8. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO EM FACE DA UNIÃO FEDERAL. EXTINÇÃO. ARTIGO 26 DA LEF. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS. 1. Os créditos tributários em questão constantes das Certidões
de Dívida Ativa n°s 011173292007, 011126112008 e 011065242009 (fls.02/03),
referem-se aos anos de 2005, 2006 e 2007, respectivamente (fls. 02/03). A
ação de cobrança foi ajuizada em 29/09/2011 (fls. 01). Ordenada a citação em
20/10/2010 (fls. 05), a diligência obteve êxito em 18/01/2012 (fls. 08). 2. A
execução fiscal foi embargada (processo n° 0011795-14.20124025101),
conforme transcrição da sentença às fls. 17. O MM. Juiz a quo constatou
que a cobrança, na realidade, dizia respeito somente à Taxa de Coleta de
Lixo e nada apreciou, então, quanto à cobrança do IPTU. Em relação à TCDL,
julgou procedente em parte o pedido da embargante, decretando a prescrição de
alguns créditos. 3. Transitada em julgado a sentença proferida nos embargos à
execução, o exequente (Município do Rio de Janeiro) veio aos autos da execução
fiscal informar o cancelamento dos créditos e pediu a extinção do processo nos
termos do artigo 26 da LEF. 4. A execução fiscal foi extinta, condenando-se
o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor da causa, devidamente atualizados (fls. 32). 5. A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73
(Recursos Repetitivos), reafirmou o entendimento de que, em casos de extinção
de execução fiscal, em decorrência de cancelamento de débito pela exequente,
é necessário identificar aquele que deu causa à demanda a fim de imputar-lhe
o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios
6. Em que pese à argumentação expendida pelo exequente em torno do artigo
26 da LEF, verifica-se, na hipótese, que o Município do Rio de Janeiro só
cancelou o débito após a intervenção da executada (União Federal). Correta,
portanto, a condenação em honorários. 7. Valor da execução R$ 601,31. 1
8. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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