TRF2 0530452-54.2006.4.02.5101 05304525420064025101
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE DE CITAÇÃO
EDITALÍCIA E ATOS SUBSEQUENTES. 1. Cuida-se de Declaração opostos por SUELY
DA CONCEIÇÃO ROCHA, em face de acórdão que manteve a sentença que condenou
o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à autora ROSILENE
DE SOUZA ANSELMO pensão por morte de seu companheiro no percentual de 25%,
com pagamento de atrasados desde a data do ajuizamento da ação. Alega a
embargante que o acórdão foi omisso no que tange ao esgotamento dos meios
possíveis para a citação da mesma, antes da expedição de edital de citação,
e que o falecido instituidor da pensão era casado com a embargante, motivo
pelo qual não se poderia reconhecer a união estável entre a autora e o
segurado. 2. Resta evidente o prejuízo do contraditório ante a ausência
da citação pessoal da ré, ainda que devidamente curatelada. Só o fato
de o oficial de justiça não ter encontrado o endereço da intimada não é
suficiente para justificar a imediata citação por edital, sem a realização
de demais diligências no intuito de encontrá-la. 3. Não houve o esgotamento
dos recursos disponíveis para a localização da ré e sua intimação pessoal
nos termos do artigo 238 e seguintes do CPC/2015, o que acarreta a nulidade
da citação editalícia de fl. 190 e, em decorrência, são nulos todos os atos
subsequentes, a teor do art. 280 e segs. do mesmo diploma legal. 4. Embargos
de Declaração providos. Efeitos infringentes concedidos. Edital de citação
e atos subsequentes declarados nulos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE DE CITAÇÃO
EDITALÍCIA E ATOS SUBSEQUENTES. 1. Cuida-se de Declaração opostos por SUELY
DA CONCEIÇÃO ROCHA, em face de acórdão que manteve a sentença que condenou
o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à autora ROSILENE
DE SOUZA ANSELMO pensão por morte de seu companheiro no percentual de 25%,
com pagamento de atrasados desde a data do ajuizamento da ação. Alega a
embargante que o acórdão foi omisso no que tange ao esgotamento dos meios
possíveis para a citação da mesma, antes da expedição de edital de citação,
e que o falecido instituidor da pensão era casado com a embargante, motivo
pelo qual não se poderia reconhecer a união estável entre a autora e o
segurado. 2. Resta evidente o prejuízo do contraditório ante a ausência
da citação pessoal da ré, ainda que devidamente curatelada. Só o fato
de o oficial de justiça não ter encontrado o endereço da intimada não é
suficiente para justificar a imediata citação por edital, sem a realização
de demais diligências no intuito de encontrá-la. 3. Não houve o esgotamento
dos recursos disponíveis para a localização da ré e sua intimação pessoal
nos termos do artigo 238 e seguintes do CPC/2015, o que acarreta a nulidade
da citação editalícia de fl. 190 e, em decorrência, são nulos todos os atos
subsequentes, a teor do art. 280 e segs. do mesmo diploma legal. 4. Embargos
de Declaração providos. Efeitos infringentes concedidos. Edital de citação
e atos subsequentes declarados nulos.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão