TRF2 0530501-71.2001.4.02.5101 05305017120014025101
Nº CNJ : 0530501-71.2001.4.02.5101 (2001.51.01.530501-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE INSTITUTO NACIONAL
DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-:INMETRO PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL APELADO : CONFEITARIA E LANCHONETE BONS AMIGOS LTDA E OUTRO
ADVOGADO : SEM ADVOGADO E OUTRO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro:(05305017120014025101) EMENTA: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
NÃO CONFIGURADA. 1. Inexistindo norma específica a respeito do prazo
prescricional aplicável ao caso ora analisado, ao que parece, em atenção ao
princípio da isonomia, deve incidir o prazo qüinqüenal previsto no art. 1º,
do Decreto n.º 20.910/1932. 2.Segundo jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, o disposto no § 4º do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 - acrescentado
pela Lei n.º 11.051/2004 - constitui norma de caráter processual e, por isso,
possui aplicação imediata, alcançando inclusive os feitos em curso, sendo
que o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir do arquivamento dos
autos que ocorre após 1 (um) ano da referida suspensão. 3.Na hipótese em que
proposta execução fiscal em julho de 2001 para cobrança da multa imposta em
decorrência dos Autos de Infração nº 592725/94 a 592729/94, conforme Certidão
de Dívida Ativa emitida em 09/06/98, embora tenha havido duas suspensões
determinadas no feito (18/09/2001 e 22/03/2006), verifica-se que não ficou
caracterizada a inércia do exeqüente, de modo a autorizar o reconhecimento
da ocorrência de prescrição intercorrente, sendo certo que foram envidados
esforços para prosseguimento da execução, sem que tenha sido caracterizado
o prazo de prescrição intercorrente. 4 Apelação provida.
Ementa
Nº CNJ : 0530501-71.2001.4.02.5101 (2001.51.01.530501-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE INSTITUTO NACIONAL
DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-:INMETRO PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL APELADO : CONFEITARIA E LANCHONETE BONS AMIGOS LTDA E OUTRO
ADVOGADO : SEM ADVOGADO E OUTRO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro:(05305017120014025101) ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
NÃO CONFIGURADA. 1. Inexistindo norma específica a respeito do prazo
prescricional aplicável ao caso ora analisado, ao que parece, em atenção ao
princípio da isonomia, deve incidir o prazo qüinqüenal previsto no art. 1º,
do Decreto n.º 20.910/1932. 2.Segundo jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, o disposto no § 4º do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 - acrescentado
pela Lei n.º 11.051/2004 - constitui norma de caráter processual e, por isso,
possui aplicação imediata, alcançando inclusive os feitos em curso, sendo
que o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir do arquivamento dos
autos que ocorre após 1 (um) ano da referida suspensão. 3.Na hipótese em que
proposta execução fiscal em julho de 2001 para cobrança da multa imposta em
decorrência dos Autos de Infração nº 592725/94 a 592729/94, conforme Certidão
de Dívida Ativa emitida em 09/06/98, embora tenha havido duas suspensões
determinadas no feito (18/09/2001 e 22/03/2006), verifica-se que não ficou
caracterizada a inércia do exeqüente, de modo a autorizar o reconhecimento
da ocorrência de prescrição intercorrente, sendo certo que foram envidados
esforços para prosseguimento da execução, sem que tenha sido caracterizado
o prazo de prescrição intercorrente. 4 Apelação provida.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão