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Jurisprudência


TRF2 0530501-71.2001.4.02.5101 05305017120014025101

Ementa
Nº CNJ : 0530501-71.2001.4.02.5101 (2001.51.01.530501-8) RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-:INMETRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : CONFEITARIA E LANCHONETE BONS AMIGOS LTDA E OUTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO E OUTRO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05305017120014025101) ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1. Inexistindo norma específica a respeito do prazo prescricional aplicável ao caso ora analisado, ao que parece, em atenção ao princípio da isonomia, deve incidir o prazo qüinqüenal previsto no art. 1º, do Decreto n.º 20.910/1932. 2.Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o disposto no § 4º do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 - acrescentado pela Lei n.º 11.051/2004 - constitui norma de caráter processual e, por isso, possui aplicação imediata, alcançando inclusive os feitos em curso, sendo que o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir do arquivamento dos autos que ocorre após 1 (um) ano da referida suspensão. 3.Na hipótese em que proposta execução fiscal em julho de 2001 para cobrança da multa imposta em decorrência dos Autos de Infração nº 592725/94 a 592729/94, conforme Certidão de Dívida Ativa emitida em 09/06/98, embora tenha havido duas suspensões determinadas no feito (18/09/2001 e 22/03/2006), verifica-se que não ficou caracterizada a inércia do exeqüente, de modo a autorizar o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, sendo certo que foram envidados esforços para prosseguimento da execução, sem que tenha sido caracterizado o prazo de prescrição intercorrente. 4 Apelação provida.

Data do Julgamento : 05/09/2016
Data da Publicação : 14/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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