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Jurisprudência


TRF2 0530534-51.2007.4.02.5101 05305345120074025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. 2. A regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e eternizar as situações jurídicas subjetivas. 3. Neste sentido, vale colacionar o enunciado da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça:"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." 4. No caso concreto, verifica-se que o MM. Juiz a quo não intimou a Fazenda Pública para se manifestar acerca da extinção do presente feito. Ressalte-se que não foi obedecido o § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 5. Apelação provida.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 05/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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