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Jurisprudência


TRF2 0530593-78.2003.4.02.5101 05305937820034025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR AO DECURSO DO PRAZO P RESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo p rescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. Só a partir desse momento, o crédito torna-se c onstituído e exigível pela Fazenda pública. 3 - No caso, a constituição definitiva dos créditos tributários se deu com a entrega da DCTF em 26/09/2000. A execução fiscal foi ajuizada em 10/04/2003. Tendo em vista que não transcorreram 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva dos créditos tributários e o ajuizamento da execução fiscal, a p rescrição direta não se consumou. 4 - Apelação da União Federal a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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