TRF2 0530593-78.2003.4.02.5101 05305937820034025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ENTREGA DA
DECLARAÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR AO DECURSO DO PRAZO P RESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO
NÃO CONSUMADA. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído
o crédito tributário, tem início o prazo p rescricional de cinco anos para
o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 -
Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não
pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia
seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte,
o que for posterior. Só a partir desse momento, o crédito torna-se c onstituído
e exigível pela Fazenda pública. 3 - No caso, a constituição definitiva dos
créditos tributários se deu com a entrega da DCTF em 26/09/2000. A execução
fiscal foi ajuizada em 10/04/2003. Tendo em vista que não transcorreram 5
(cinco) anos entre a constituição definitiva dos créditos tributários e o
ajuizamento da execução fiscal, a p rescrição direta não se consumou. 4 -
Apelação da União Federal a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ENTREGA DA
DECLARAÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR AO DECURSO DO PRAZO P RESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO
NÃO CONSUMADA. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído
o crédito tributário, tem início o prazo p rescricional de cinco anos para
o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 -
Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não
pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia
seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte,
o que for posterior. Só a partir desse momento, o crédito torna-se c onstituído
e exigível pela Fazenda pública. 3 - No caso, a constituição definitiva dos
créditos tributários se deu com a entrega da DCTF em 26/09/2000. A execução
fiscal foi ajuizada em 10/04/2003. Tendo em vista que não transcorreram 5
(cinco) anos entre a constituição definitiva dos créditos tributários e o
ajuizamento da execução fiscal, a p rescrição direta não se consumou. 4 -
Apelação da União Federal a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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