TRF2 0530700-83.2007.4.02.5101 05307008320074025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença prolatada nos
autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de PISTACHE CONFECÇÕES
LTDA, que reconheceu a prescrição do crédito em cobrança e julgou extinto
o processo, na forma do art. 219, § 5º do CPC/73. 2. A exequente/apelante
alega, em síntese, que a sentença recorrida merece ser reformada para que
seja afastada a prescrição, uma vez que a executada aderiu ao REFIS, somente
rescindido em 12/10/2007, e ao parcelamento da Lei nº 11.941, em 1º/12/2009,
que vigorou até a data da sentença. Aduz, outrossim, que não foi observada
a sistemática estabelecida no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, bem como,
que não houve inércia da exequente, motivo pelo qual, entende que deva ser
aplicada à hipótese, a inteligência da Súmula 106/STJ. Em suas contrarrazões
(fls. 372-379), a executada pugna pela manutenção da sentença, nos termos
em que foi proferida, tendo em vista que "os débitos consubstanciados nas
CDAs nº 70200000604-21, 70699003663-84, 70600001779-99, 70600001780-22 e
70700000509-88 foram constituídos em 24/01/2000, inscritos em 03/05/2000 - com
exceção da CDA de nº 70699003663-84, que foi inscrita em 05/03/1999 -, sendo
certo que o despacho citatório ocorreu apenas em 17/12/2007". 3. Cuida-se
de crédito exequendo consubstanciado em 6 (seis) CDAs: nº 70200000604-21
(fls. 05/08), referente ao período de apuração ano base/exercício de 1997,
com notificação em 24/01/2000; nº 70206020317-05 (fls. 12/18), referente
ao período de apuração ano base/exercício de 1999 a 2000, com vencimento de
07/04/1999 a 28/12/2000; nº 70699003663-84 (fls. 20/22), referente ao período
de apuração ano base/exercício de 1996, com vencimento de 1 10/07/1996 a
10/09/1996; nº 70600001779-99 (fls. 26/29), referente ao período de apuração
ano base/exercício de 1997, com notificação em 24/01/2000; nº 70600001780-22
(fls. 33/42), referente ao período de apuração ano base/exercício de 1998,
com notificação em 24/01/2000; e nº 70700000509-88 (fls. 44/54), referente
ao período de apuração ano base/exercício de 1997 a 1998, com notificação
em 24/01/2000. 4. Como cediço, com a adesão ao programa de parcelamento
do débito pelo contribuinte, suspende-se a exigibilidade do crédito e se
interrompe o fluxo do prazo prescricional. A partir do momento em que o Fisco
exclui o contribuinte do programa de parcelamento, está configurada a lesão
ao direito do ente tributante, surgindo, nesse exato momento, a pretensão de
cobrança dos valores devidos. Assim, a exclusão do programa configura o marco
inicial para a exigibilidade plena e imediata da totalidade do montante que foi
objeto do parcelamento e ainda não totalmente pago, de modo que, a exequente
deve, a partir daí, tomar todas as medidas necessárias para a satisfação do
seu crédito. 5. Sendo assim, na data do ajuizamento da ação, em 06/11/2007
(fl. 2), ainda não havia transcorrido o prazo prescricional. Da mesma forma,
verifica-se, que, após a interrupção da prescrição pelo despacho citatório
(17/12/2007 - fl. 57), até a data da prolação da sentença (27/09/2012 -
fls. 244-246), sequer transcorreu o prazo de 06 anos, como visto, requisito
indispensável à configuração da prescrição intercorrente. 6. Valor da execução
em 06/11/2007: R$ 536.228,23 (fl. 01). 7. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença prolatada nos
autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de PISTACHE CONFECÇÕES
LTDA, que reconheceu a prescrição do crédito em cobrança e julgou extinto
o processo, na forma do art. 219, § 5º do CPC/73. 2. A exequente/apelante
alega, em síntese, que a sentença recorrida merece ser reformada para que
seja afastada a prescrição, uma vez que a executada aderiu ao REFIS, somente
rescindido em 12/10/2007, e ao parcelamento da Lei nº 11.941, em 1º/12/2009,
que vigorou até a data da sentença. Aduz, outrossim, que não foi observada
a sistemática estabelecida no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, bem como,
que não houve inércia da exequente, motivo pelo qual, entende que deva ser
aplicada à hipótese, a inteligência da Súmula 106/STJ. Em suas contrarrazões
(fls. 372-379), a executada pugna pela manutenção da sentença, nos termos
em que foi proferida, tendo em vista que "os débitos consubstanciados nas
CDAs nº 70200000604-21, 70699003663-84, 70600001779-99, 70600001780-22 e
70700000509-88 foram constituídos em 24/01/2000, inscritos em 03/05/2000 - com
exceção da CDA de nº 70699003663-84, que foi inscrita em 05/03/1999 -, sendo
certo que o despacho citatório ocorreu apenas em 17/12/2007". 3. Cuida-se
de crédito exequendo consubstanciado em 6 (seis) CDAs: nº 70200000604-21
(fls. 05/08), referente ao período de apuração ano base/exercício de 1997,
com notificação em 24/01/2000; nº 70206020317-05 (fls. 12/18), referente
ao período de apuração ano base/exercício de 1999 a 2000, com vencimento de
07/04/1999 a 28/12/2000; nº 70699003663-84 (fls. 20/22), referente ao período
de apuração ano base/exercício de 1996, com vencimento de 1 10/07/1996 a
10/09/1996; nº 70600001779-99 (fls. 26/29), referente ao período de apuração
ano base/exercício de 1997, com notificação em 24/01/2000; nº 70600001780-22
(fls. 33/42), referente ao período de apuração ano base/exercício de 1998,
com notificação em 24/01/2000; e nº 70700000509-88 (fls. 44/54), referente
ao período de apuração ano base/exercício de 1997 a 1998, com notificação
em 24/01/2000. 4. Como cediço, com a adesão ao programa de parcelamento
do débito pelo contribuinte, suspende-se a exigibilidade do crédito e se
interrompe o fluxo do prazo prescricional. A partir do momento em que o Fisco
exclui o contribuinte do programa de parcelamento, está configurada a lesão
ao direito do ente tributante, surgindo, nesse exato momento, a pretensão de
cobrança dos valores devidos. Assim, a exclusão do programa configura o marco
inicial para a exigibilidade plena e imediata da totalidade do montante que foi
objeto do parcelamento e ainda não totalmente pago, de modo que, a exequente
deve, a partir daí, tomar todas as medidas necessárias para a satisfação do
seu crédito. 5. Sendo assim, na data do ajuizamento da ação, em 06/11/2007
(fl. 2), ainda não havia transcorrido o prazo prescricional. Da mesma forma,
verifica-se, que, após a interrupção da prescrição pelo despacho citatório
(17/12/2007 - fl. 57), até a data da prolação da sentença (27/09/2012 -
fls. 244-246), sequer transcorreu o prazo de 06 anos, como visto, requisito
indispensável à configuração da prescrição intercorrente. 6. Valor da execução
em 06/11/2007: R$ 536.228,23 (fl. 01). 7. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
02/02/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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