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Jurisprudência


TRF2 0530700-83.2007.4.02.5101 05307008320074025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de PISTACHE CONFECÇÕES LTDA, que reconheceu a prescrição do crédito em cobrança e julgou extinto o processo, na forma do art. 219, § 5º do CPC/73. 2. A exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida merece ser reformada para que seja afastada a prescrição, uma vez que a executada aderiu ao REFIS, somente rescindido em 12/10/2007, e ao parcelamento da Lei nº 11.941, em 1º/12/2009, que vigorou até a data da sentença. Aduz, outrossim, que não foi observada a sistemática estabelecida no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, bem como, que não houve inércia da exequente, motivo pelo qual, entende que deva ser aplicada à hipótese, a inteligência da Súmula 106/STJ. Em suas contrarrazões (fls. 372-379), a executada pugna pela manutenção da sentença, nos termos em que foi proferida, tendo em vista que "os débitos consubstanciados nas CDAs nº 70200000604-21, 70699003663-84, 70600001779-99, 70600001780-22 e 70700000509-88 foram constituídos em 24/01/2000, inscritos em 03/05/2000 - com exceção da CDA de nº 70699003663-84, que foi inscrita em 05/03/1999 -, sendo certo que o despacho citatório ocorreu apenas em 17/12/2007". 3. Cuida-se de crédito exequendo consubstanciado em 6 (seis) CDAs: nº 70200000604-21 (fls. 05/08), referente ao período de apuração ano base/exercício de 1997, com notificação em 24/01/2000; nº 70206020317-05 (fls. 12/18), referente ao período de apuração ano base/exercício de 1999 a 2000, com vencimento de 07/04/1999 a 28/12/2000; nº 70699003663-84 (fls. 20/22), referente ao período de apuração ano base/exercício de 1996, com vencimento de 1 10/07/1996 a 10/09/1996; nº 70600001779-99 (fls. 26/29), referente ao período de apuração ano base/exercício de 1997, com notificação em 24/01/2000; nº 70600001780-22 (fls. 33/42), referente ao período de apuração ano base/exercício de 1998, com notificação em 24/01/2000; e nº 70700000509-88 (fls. 44/54), referente ao período de apuração ano base/exercício de 1997 a 1998, com notificação em 24/01/2000. 4. Como cediço, com a adesão ao programa de parcelamento do débito pelo contribuinte, suspende-se a exigibilidade do crédito e se interrompe o fluxo do prazo prescricional. A partir do momento em que o Fisco exclui o contribuinte do programa de parcelamento, está configurada a lesão ao direito do ente tributante, surgindo, nesse exato momento, a pretensão de cobrança dos valores devidos. Assim, a exclusão do programa configura o marco inicial para a exigibilidade plena e imediata da totalidade do montante que foi objeto do parcelamento e ainda não totalmente pago, de modo que, a exequente deve, a partir daí, tomar todas as medidas necessárias para a satisfação do seu crédito. 5. Sendo assim, na data do ajuizamento da ação, em 06/11/2007 (fl. 2), ainda não havia transcorrido o prazo prescricional. Da mesma forma, verifica-se, que, após a interrupção da prescrição pelo despacho citatório (17/12/2007 - fl. 57), até a data da prolação da sentença (27/09/2012 - fls. 244-246), sequer transcorreu o prazo de 06 anos, como visto, requisito indispensável à configuração da prescrição intercorrente. 6. Valor da execução em 06/11/2007: R$ 536.228,23 (fl. 01). 7. Apelação provida.

Data do Julgamento : 02/02/2018
Data da Publicação : 08/02/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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