TRF2 0530701-63.2010.4.02.5101 05307016320104025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há
omissão a suprir, na medida em que a UNIÃO somente alegou que o sujeito passivo
teria impugnado o lançamento após a análise da apelação, o que caracteriza
inovação recursal e tardia juntada de documentos, não permitida em embargos de
declaração. 2. Consoante precedente do STJ: "É vedada a inovação de teses em
embargos de declaração e, por isso, inexiste omissão em acórdão que julgou a
apelação sem se pronunciar sobre matérias não arguidas nas razões de apelação"
(REsp 1401028 / SP). 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que
a juntada de documentos na fase dos embargos de declaração não é permitida
(STJ, REsp 1401028 / SP, Segunda Turma, Relatora: Ministra Eliana Calmon,
DJe 01/10/2013; REsp 1022365/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior,
Quarta Turma, julgado em 07/12/2010, DJ de 14/12/2010; EDcl no MS 10.212/DF,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 25/10/2006,
DJ de 20/11/2006). 4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo
desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF,
RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36). 5. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há
omissão a suprir, na medida em que a UNIÃO somente alegou que o sujeito passivo
teria impugnado o lançamento após a análise da apelação, o que caracteriza
inovação recursal e tardia juntada de documentos, não permitida em embargos de
declaração. 2. Consoante precedente do STJ: "É vedada a inovação de teses em
embargos de declaração e, por isso, inexiste omissão em acórdão que julgou a
apelação sem se pronunciar sobre matérias não arguidas nas razões de apelação"
(REsp 1401028 / SP). 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que
a juntada de documentos na fase dos embargos de declaração não é permitida
(STJ, REsp 1401028 / SP, Segunda Turma, Relatora: Ministra Eliana Calmon,
DJe 01/10/2013; REsp 1022365/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior,
Quarta Turma, julgado em 07/12/2010, DJ de 14/12/2010; EDcl no MS 10.212/DF,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 25/10/2006,
DJ de 20/11/2006). 4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo
desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF,
RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36). 5. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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