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Jurisprudência


TRF2 0530701-63.2010.4.02.5101 05307016320104025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há omissão a suprir, na medida em que a UNIÃO somente alegou que o sujeito passivo teria impugnado o lançamento após a análise da apelação, o que caracteriza inovação recursal e tardia juntada de documentos, não permitida em embargos de declaração. 2. Consoante precedente do STJ: "É vedada a inovação de teses em embargos de declaração e, por isso, inexiste omissão em acórdão que julgou a apelação sem se pronunciar sobre matérias não arguidas nas razões de apelação" (REsp 1401028 / SP). 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a juntada de documentos na fase dos embargos de declaração não é permitida (STJ, REsp 1401028 / SP, Segunda Turma, Relatora: Ministra Eliana Calmon, DJe 01/10/2013; REsp 1022365/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 07/12/2010, DJ de 14/12/2010; EDcl no MS 10.212/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 25/10/2006, DJ de 20/11/2006). 4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36). 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 16/06/2017
Data da Publicação : 23/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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