TRF2 0530702-14.2011.4.02.5101 05307021420114025101
ADMINISTRATIVO. CURSO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. INÚMERAS AUSÊNCIAS
INJUSTIFICADAS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE EXCLUSÃO DO CURSO. REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA. RAZOABILIDADE DA SANÇÃO APLICADA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1 - As instituições de ensino superior possuem, nos termos do disposto
no artigo 207, da Constituição Federal, autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o
poder de decidir sobre as normas internas para o planejamento necessário
à melhor formação de seus alunos, inclusive no que se refere à apuração de
irregularidades e imposição de penalidades, desde que observadas as garantias
inerentes ao devido processo legal, com a instauração de prévio procedimento em
que assegurado ao aluno o direito à ampla defesa e ao contraditório. 2 - Diante
de tal autonomia, cabe ao poder judiciário analisar apenas a regularidade dos
atos praticados pela instituição de ensino superior e voltados à apuração da
infração disciplinar, não se admitindo a apreciação dos motivos que a levaram
a aplicar determinada penalidade diante do descumprimento, por um de seus
alunos, do regime disciplinar por ela estatuído. 3 - A aplicação da penalidade
à impetrante, ora apelante, de exclusão do Programa de Residência Médica em
Psiquiatria, do Hospital Psiquiátrico de Jurujuba, decorreu da existência
de inúmeras ausências injustificadas, a denotar falta de comprometimento
profissional e atitude profissional incompatível. 4 - Da detida análise
dos autos, verifica-se que foi devidamente respeitado o direito de defesa
no âmbito da instituição de ensino superior, sobretudo se for levado em
consideração que a impetrante, ora apelante, esteve presente nas reuniões que
culminaram com a aplicação a ela de penalidades - primeiro de suspensão de 30
(trinta) dias e, depois, de exclusão -, havendo prova nos autos de que ela foi
convocada para comparecer à reunião extraordinária para apresentar defesa à
indicação de sua exclusão, tendo ela, inclusive, apresentado defesa elaborada
por advogado. 5 - Não há que se falar, em sede de processo administrativo,
em indispensabilidade de que a defesa seja necessariamente realizada por
advogado, bastando que tenha sido oportunizada a sua defesa, ainda que
pessoalmente. Aliás, esta orientação está consolidada pelo Enunciado nº 5,
da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "a falta de
defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende
a Constituição", de forma que o indeferimento da presença do advogado na
reunião extraordinária 1 que culminou na aplicação da penalidade de exclusão
não constitui vício formal a macular o procedimento apuratório. 6 - O artigo
30, do Regimento Interno do Programa de Residência Médica em Psiquiatria,
do Hospital Psiquiátrico de Jurujuba, prevê as possíveis penalidades a serem
aplicadas aos residentes, de acordo com a gravidade e as circunstâncias do
caso concreto, não havendo imposição de ordem a ser observada. Destaque-se,
no entanto, que, no caso ora em análise, antes de ser determinada a aplicação
da penalidade de exclusão, foram aplicadas as penalidades de advertência e de
suspensão por 30 (trinta) dias, de forma que não há qualquer irregularidade
na conduta adotada pela instituição de ensino superior. 7 - Não há que se
falar em inobservância do artigo 31, §2º, do Regimento Interno do Programa
de Residência Médica em Psiquiatria, do Hospital Psiquiátrico de Jurujuba,
que determina que, na aplicação das penalidades, deverão ser considerados os
antecedentes do infrator, bem como a natureza e a gravidade da infração, na
medida em que o elevado número de ausências injustificadas pela impetrante,
ora apelante, mesmo depois de ter sido a ela concedida uma nova oportunidade,
por meio da aplicação da penalidade de suspensão com efeitos retroativos e do
abono de algumas faltas, demonstra uma maior reprovabilidade em sua conduta,
a justificar a imposição da penalidade de exclusão. 8 - Sobre a teoria do fato
consumado, há orientação jurisprudencial no sentido de não ser recomendável,
em situações excepcionais, a modificação da realidade fática consolidada
pelo decurso do tempo que não gera prejuízo à parte contrária nem à ordem
pública, sob o fundamento de se evitar um mal maior à parte que está sendo
beneficiada. 9 - No caso em apreço, não decorreu lapso temporal considerável
entre a data em que deferida a tutela de urgência - 29 de dezembro de 2011 -
e a data da prolação da sentença - 17 de outubro de 2012 -, quando julgado
improcedente o pedido deduzido na petição inicial e revogada a medida liminar
anteriormente deferida, merecendo destaque, ainda, o fato de que a exclusão
da impetrante, ora apelante, do Programa de Residência Médica em Psiquiatria,
do Hospital Psiquiátrico de Jurujuba, decorreu da aplicação de penalidade no
bojo de processo administrativo instaurado em razão de inúmeras ausências
injustificadas, de forma que haveria prejuízo à ordem pública se, depois
de concluir pela legalidade do procedimento administrativo que excluiu
a impetrante, ora apelante, do curso de especialização, fosse validada
sua conclusão apenas porque esta se deu no período de vigência de decisão
precária que havia suspendido a aplicação da penalidade. 10 - Recurso de
apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CURSO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. INÚMERAS AUSÊNCIAS
INJUSTIFICADAS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE EXCLUSÃO DO CURSO. REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA. RAZOABILIDADE DA SANÇÃO APLICADA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1 - As instituições de ensino superior possuem, nos termos do disposto
no artigo 207, da Constituição Federal, autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o
poder de decidir sobre as normas internas para o planejamento necessário
à melhor formação de seus alunos, inclusive no que se refere à apuração de
irregularidades e imposição de penalidades, desde que observadas as garantias
inerentes ao devido processo legal, com a instauração de prévio procedimento em
que assegurado ao aluno o direito à ampla defesa e ao contraditório. 2 - Diante
de tal autonomia, cabe ao poder judiciário analisar apenas a regularidade dos
atos praticados pela instituição de ensino superior e voltados à apuração da
infração disciplinar, não se admitindo a apreciação dos motivos que a levaram
a aplicar determinada penalidade diante do descumprimento, por um de seus
alunos, do regime disciplinar por ela estatuído. 3 - A aplicação da penalidade
à impetrante, ora apelante, de exclusão do Programa de Residência Médica em
Psiquiatria, do Hospital Psiquiátrico de Jurujuba, decorreu da existência
de inúmeras ausências injustificadas, a denotar falta de comprometimento
profissional e atitude profissional incompatível. 4 - Da detida análise
dos autos, verifica-se que foi devidamente respeitado o direito de defesa
no âmbito da instituição de ensino superior, sobretudo se for levado em
consideração que a impetrante, ora apelante, esteve presente nas reuniões que
culminaram com a aplicação a ela de penalidades - primeiro de suspensão de 30
(trinta) dias e, depois, de exclusão -, havendo prova nos autos de que ela foi
convocada para comparecer à reunião extraordinária para apresentar defesa à
indicação de sua exclusão, tendo ela, inclusive, apresentado defesa elaborada
por advogado. 5 - Não há que se falar, em sede de processo administrativo,
em indispensabilidade de que a defesa seja necessariamente realizada por
advogado, bastando que tenha sido oportunizada a sua defesa, ainda que
pessoalmente. Aliás, esta orientação está consolidada pelo Enunciado nº 5,
da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "a falta de
defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende
a Constituição", de forma que o indeferimento da presença do advogado na
reunião extraordinária 1 que culminou na aplicação da penalidade de exclusão
não constitui vício formal a macular o procedimento apuratório. 6 - O artigo
30, do Regimento Interno do Programa de Residência Médica em Psiquiatria,
do Hospital Psiquiátrico de Jurujuba, prevê as possíveis penalidades a serem
aplicadas aos residentes, de acordo com a gravidade e as circunstâncias do
caso concreto, não havendo imposição de ordem a ser observada. Destaque-se,
no entanto, que, no caso ora em análise, antes de ser determinada a aplicação
da penalidade de exclusão, foram aplicadas as penalidades de advertência e de
suspensão por 30 (trinta) dias, de forma que não há qualquer irregularidade
na conduta adotada pela instituição de ensino superior. 7 - Não há que se
falar em inobservância do artigo 31, §2º, do Regimento Interno do Programa
de Residência Médica em Psiquiatria, do Hospital Psiquiátrico de Jurujuba,
que determina que, na aplicação das penalidades, deverão ser considerados os
antecedentes do infrator, bem como a natureza e a gravidade da infração, na
medida em que o elevado número de ausências injustificadas pela impetrante,
ora apelante, mesmo depois de ter sido a ela concedida uma nova oportunidade,
por meio da aplicação da penalidade de suspensão com efeitos retroativos e do
abono de algumas faltas, demonstra uma maior reprovabilidade em sua conduta,
a justificar a imposição da penalidade de exclusão. 8 - Sobre a teoria do fato
consumado, há orientação jurisprudencial no sentido de não ser recomendável,
em situações excepcionais, a modificação da realidade fática consolidada
pelo decurso do tempo que não gera prejuízo à parte contrária nem à ordem
pública, sob o fundamento de se evitar um mal maior à parte que está sendo
beneficiada. 9 - No caso em apreço, não decorreu lapso temporal considerável
entre a data em que deferida a tutela de urgência - 29 de dezembro de 2011 -
e a data da prolação da sentença - 17 de outubro de 2012 -, quando julgado
improcedente o pedido deduzido na petição inicial e revogada a medida liminar
anteriormente deferida, merecendo destaque, ainda, o fato de que a exclusão
da impetrante, ora apelante, do Programa de Residência Médica em Psiquiatria,
do Hospital Psiquiátrico de Jurujuba, decorreu da aplicação de penalidade no
bojo de processo administrativo instaurado em razão de inúmeras ausências
injustificadas, de forma que haveria prejuízo à ordem pública se, depois
de concluir pela legalidade do procedimento administrativo que excluiu
a impetrante, ora apelante, do curso de especialização, fosse validada
sua conclusão apenas porque esta se deu no período de vigência de decisão
precária que havia suspendido a aplicação da penalidade. 10 - Recurso de
apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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