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Jurisprudência


TRF2 0530702-14.2011.4.02.5101 05307021420114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CURSO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. INÚMERAS AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE EXCLUSÃO DO CURSO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RAZOABILIDADE DA SANÇÃO APLICADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - As instituições de ensino superior possuem, nos termos do disposto no artigo 207, da Constituição Federal, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder de decidir sobre as normas internas para o planejamento necessário à melhor formação de seus alunos, inclusive no que se refere à apuração de irregularidades e imposição de penalidades, desde que observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, com a instauração de prévio procedimento em que assegurado ao aluno o direito à ampla defesa e ao contraditório. 2 - Diante de tal autonomia, cabe ao poder judiciário analisar apenas a regularidade dos atos praticados pela instituição de ensino superior e voltados à apuração da infração disciplinar, não se admitindo a apreciação dos motivos que a levaram a aplicar determinada penalidade diante do descumprimento, por um de seus alunos, do regime disciplinar por ela estatuído. 3 - A aplicação da penalidade à impetrante, ora apelante, de exclusão do Programa de Residência Médica em Psiquiatria, do Hospital Psiquiátrico de Jurujuba, decorreu da existência de inúmeras ausências injustificadas, a denotar falta de comprometimento profissional e atitude profissional incompatível. 4 - Da detida análise dos autos, verifica-se que foi devidamente respeitado o direito de defesa no âmbito da instituição de ensino superior, sobretudo se for levado em consideração que a impetrante, ora apelante, esteve presente nas reuniões que culminaram com a aplicação a ela de penalidades - primeiro de suspensão de 30 (trinta) dias e, depois, de exclusão -, havendo prova nos autos de que ela foi convocada para comparecer à reunião extraordinária para apresentar defesa à indicação de sua exclusão, tendo ela, inclusive, apresentado defesa elaborada por advogado. 5 - Não há que se falar, em sede de processo administrativo, em indispensabilidade de que a defesa seja necessariamente realizada por advogado, bastando que tenha sido oportunizada a sua defesa, ainda que pessoalmente. Aliás, esta orientação está consolidada pelo Enunciado nº 5, da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição", de forma que o indeferimento da presença do advogado na reunião extraordinária 1 que culminou na aplicação da penalidade de exclusão não constitui vício formal a macular o procedimento apuratório. 6 - O artigo 30, do Regimento Interno do Programa de Residência Médica em Psiquiatria, do Hospital Psiquiátrico de Jurujuba, prevê as possíveis penalidades a serem aplicadas aos residentes, de acordo com a gravidade e as circunstâncias do caso concreto, não havendo imposição de ordem a ser observada. Destaque-se, no entanto, que, no caso ora em análise, antes de ser determinada a aplicação da penalidade de exclusão, foram aplicadas as penalidades de advertência e de suspensão por 30 (trinta) dias, de forma que não há qualquer irregularidade na conduta adotada pela instituição de ensino superior. 7 - Não há que se falar em inobservância do artigo 31, §2º, do Regimento Interno do Programa de Residência Médica em Psiquiatria, do Hospital Psiquiátrico de Jurujuba, que determina que, na aplicação das penalidades, deverão ser considerados os antecedentes do infrator, bem como a natureza e a gravidade da infração, na medida em que o elevado número de ausências injustificadas pela impetrante, ora apelante, mesmo depois de ter sido a ela concedida uma nova oportunidade, por meio da aplicação da penalidade de suspensão com efeitos retroativos e do abono de algumas faltas, demonstra uma maior reprovabilidade em sua conduta, a justificar a imposição da penalidade de exclusão. 8 - Sobre a teoria do fato consumado, há orientação jurisprudencial no sentido de não ser recomendável, em situações excepcionais, a modificação da realidade fática consolidada pelo decurso do tempo que não gera prejuízo à parte contrária nem à ordem pública, sob o fundamento de se evitar um mal maior à parte que está sendo beneficiada. 9 - No caso em apreço, não decorreu lapso temporal considerável entre a data em que deferida a tutela de urgência - 29 de dezembro de 2011 - e a data da prolação da sentença - 17 de outubro de 2012 -, quando julgado improcedente o pedido deduzido na petição inicial e revogada a medida liminar anteriormente deferida, merecendo destaque, ainda, o fato de que a exclusão da impetrante, ora apelante, do Programa de Residência Médica em Psiquiatria, do Hospital Psiquiátrico de Jurujuba, decorreu da aplicação de penalidade no bojo de processo administrativo instaurado em razão de inúmeras ausências injustificadas, de forma que haveria prejuízo à ordem pública se, depois de concluir pela legalidade do procedimento administrativo que excluiu a impetrante, ora apelante, do curso de especialização, fosse validada sua conclusão apenas porque esta se deu no período de vigência de decisão precária que havia suspendido a aplicação da penalidade. 10 - Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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