TRF2 0530718-46.2003.4.02.5101 05307184620034025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. ELETRICIDADE. TENSÕES ACIMA DE 250
VOLTS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida
na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Com relação
à exposição ao agente nocivo eletricidade, o item 1.1.8 do quadro anexo
do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de
aposentadoria especial as operações em locais com eletricidade em condições
de perigo de vida, quanto aos trabalhos permanentes em instalações ou
equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas,
montadores e outros, observando que essa classificação pressupunha jornada
normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a
250 volts. 4. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. ELETRICIDADE. TENSÕES ACIMA DE 250
VOLTS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida
na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Com relação
à exposição ao agente nocivo eletricidade, o item 1.1.8 do quadro anexo
do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de
aposentadoria especial as operações em locais com eletricidade em condições
de perigo de vida, quanto aos trabalhos permanentes em instalações ou
equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas,
montadores e outros, observando que essa classificação pressupunha jornada
normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a
250 volts. 4. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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