TRF2 0530759-18.2000.4.02.5101 05307591820004025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO
ARTIGO 1022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos por INTERUNION TRADING S/A em face do
acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação. 2. Sumário da
fundamentação do acórdão embargado: "Conforme dispõe o artigo 20, § 4º, do
CPC/1973, nas causas de pequeno valor; nas de valor inestimável; naquelas
em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública e
nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional,
o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Destarte, considerando
o valor da causa; os princípios da moderação e da proporcionalidade e que
houve condenação da Fazenda Nacional na sentença proferida nos autos da
ação ordinária nº 2002.5101.008406-5 no montante de 5% do valor da causa,
fixo os honorários nesta execução fiscal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reias)". 3. A embargante alega que o acórdão parte do princípio que na ação
anulatória houve condenação em 5% do valor da causa (R$ 3.000.000,00) para
então aplicar proporcionalidade quando a decisão foi alterada por rescisória e
passou a ser R$ 20.000,00. Aduz que a sentença não condenou a Fazenda Publica
em honorários. Desse modo, sustenta que a condenação em honorários, fixada
no acórdão que examinou seu recurso, necessariamente deveria observar o novo
CPC. 4. Os embargos infringentes nº 001314803.2011.4.02.0000 - da relatoria
do douto Desembargador Federal André Fontes (citado pela ora embargante) foi
provido, por unanimidade, para fazer prevalecer o voto vencido proferido por
este Relator, que fixou a condenação em honorários advocatícios devidos pela
União Federal no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) nos autos da ação
originária (autos nº 2002.51.01.0084065). 5. Ainda que não se tenha considerado
no acórdão embargado a redução do valor dos honorários na ação anulatória, cujo
provimento resultou na extinção desta ação executiva, tal fato não se mostra
suficiente para alterar o valor arbitrado por este Colegiado (R$ 5.000,00),
visto que se considerou, além do valor da condenação sofrida pela União
Federal na ação ordinária, os princípios da moderação e da proporcionalidade,
com fundamento no artigo 20, § 4º, do CPC/1973. 6. A questão temporal acerca
de honorários foi apreciada por esta Turma Especializada no sentido de que
a sucumbência tem como base a legislação da época da propositura da ação,
com fundamento no princípio da segurança jurídica. Ainda que se considere a
obrigatoriedade 1 da execução fiscal (indisponibilidade do crédito público),
a sucumbência não deixa de guardar rigorosa relação com a causalidade;
que se afere justamente no nascedouro da ação. Por essa razão é que nos
executivos fiscais protocolados na vigência do CPC/1973 (caso dos autos)
deve ser observada a lei processual presentemente revogada. 7. embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO
ARTIGO 1022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos por INTERUNION TRADING S/A em face do
acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação. 2. Sumário da
fundamentação do acórdão embargado: "Conforme dispõe o artigo 20, § 4º, do
CPC/1973, nas causas de pequeno valor; nas de valor inestimável; naquelas
em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública e
nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional,
o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Destarte, considerando
o valor da causa; os princípios da moderação e da proporcionalidade e que
houve condenação da Fazenda Nacional na sentença proferida nos autos da
ação ordinária nº 2002.5101.008406-5 no montante de 5% do valor da causa,
fixo os honorários nesta execução fiscal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reias)". 3. A embargante alega que o acórdão parte do princípio que na ação
anulatória houve condenação em 5% do valor da causa (R$ 3.000.000,00) para
então aplicar proporcionalidade quando a decisão foi alterada por rescisória e
passou a ser R$ 20.000,00. Aduz que a sentença não condenou a Fazenda Publica
em honorários. Desse modo, sustenta que a condenação em honorários, fixada
no acórdão que examinou seu recurso, necessariamente deveria observar o novo
CPC. 4. Os embargos infringentes nº 001314803.2011.4.02.0000 - da relatoria
do douto Desembargador Federal André Fontes (citado pela ora embargante) foi
provido, por unanimidade, para fazer prevalecer o voto vencido proferido por
este Relator, que fixou a condenação em honorários advocatícios devidos pela
União Federal no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) nos autos da ação
originária (autos nº 2002.51.01.0084065). 5. Ainda que não se tenha considerado
no acórdão embargado a redução do valor dos honorários na ação anulatória, cujo
provimento resultou na extinção desta ação executiva, tal fato não se mostra
suficiente para alterar o valor arbitrado por este Colegiado (R$ 5.000,00),
visto que se considerou, além do valor da condenação sofrida pela União
Federal na ação ordinária, os princípios da moderação e da proporcionalidade,
com fundamento no artigo 20, § 4º, do CPC/1973. 6. A questão temporal acerca
de honorários foi apreciada por esta Turma Especializada no sentido de que
a sucumbência tem como base a legislação da época da propositura da ação,
com fundamento no princípio da segurança jurídica. Ainda que se considere a
obrigatoriedade 1 da execução fiscal (indisponibilidade do crédito público),
a sucumbência não deixa de guardar rigorosa relação com a causalidade;
que se afere justamente no nascedouro da ação. Por essa razão é que nos
executivos fiscais protocolados na vigência do CPC/1973 (caso dos autos)
deve ser observada a lei processual presentemente revogada. 7. embargos de
declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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