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Jurisprudência


TRF2 0530759-18.2000.4.02.5101 05307591820004025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por INTERUNION TRADING S/A em face do acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação. 2. Sumário da fundamentação do acórdão embargado: "Conforme dispõe o artigo 20, § 4º, do CPC/1973, nas causas de pequeno valor; nas de valor inestimável; naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Destarte, considerando o valor da causa; os princípios da moderação e da proporcionalidade e que houve condenação da Fazenda Nacional na sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 2002.5101.008406-5 no montante de 5% do valor da causa, fixo os honorários nesta execução fiscal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reias)". 3. A embargante alega que o acórdão parte do princípio que na ação anulatória houve condenação em 5% do valor da causa (R$ 3.000.000,00) para então aplicar proporcionalidade quando a decisão foi alterada por rescisória e passou a ser R$ 20.000,00. Aduz que a sentença não condenou a Fazenda Publica em honorários. Desse modo, sustenta que a condenação em honorários, fixada no acórdão que examinou seu recurso, necessariamente deveria observar o novo CPC. 4. Os embargos infringentes nº 001314803.2011.4.02.0000 - da relatoria do douto Desembargador Federal André Fontes (citado pela ora embargante) foi provido, por unanimidade, para fazer prevalecer o voto vencido proferido por este Relator, que fixou a condenação em honorários advocatícios devidos pela União Federal no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) nos autos da ação originária (autos nº 2002.51.01.0084065). 5. Ainda que não se tenha considerado no acórdão embargado a redução do valor dos honorários na ação anulatória, cujo provimento resultou na extinção desta ação executiva, tal fato não se mostra suficiente para alterar o valor arbitrado por este Colegiado (R$ 5.000,00), visto que se considerou, além do valor da condenação sofrida pela União Federal na ação ordinária, os princípios da moderação e da proporcionalidade, com fundamento no artigo 20, § 4º, do CPC/1973. 6. A questão temporal acerca de honorários foi apreciada por esta Turma Especializada no sentido de que a sucumbência tem como base a legislação da época da propositura da ação, com fundamento no princípio da segurança jurídica. Ainda que se considere a obrigatoriedade 1 da execução fiscal (indisponibilidade do crédito público), a sucumbência não deixa de guardar rigorosa relação com a causalidade; que se afere justamente no nascedouro da ação. Por essa razão é que nos executivos fiscais protocolados na vigência do CPC/1973 (caso dos autos) deve ser observada a lei processual presentemente revogada. 7. embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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