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Jurisprudência


TRF2 0530919-96.2007.4.02.5101 05309199620074025101

Ementa
Nº CNJ : 0530919-96.2007.4.02.5101 (2007.51.01.530919-1) RELATOR : Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA E OUTRO ADVOGADO : RJ089250 - ANDREI FURTADO FERNANDES E OUTROS APELADO : OS MESMOS ORIGEM 05ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05309199620074025101) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - OCORRÊNCIA - PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - Os embargos de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir da respectiva demonstração da sua ocorrência. 2 - À Embargante assiste razão quando alega omissão quanto à não apreciação de seu pedido de reforma da sentença quanto à extinção com fulcro no art. 269, II, do CPC/73. 3 - Com o cancelamento do débito no curso dos embargos, houve a perda superveniente do objeto da ação. Dessa forma, houve o esvaziamento o objeto da ação, razão pela qual a hipótese é de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC/73, tal qual como decidido na sentença de primeiro grau. 4 - Embargos de declaração providos, tão somente para sanar a omissão apontada, sem, no entanto, atribuir-lhes efeitos modificativos.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 30/07/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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