TRF2 0530919-96.2007.4.02.5101 05309199620074025101
Nº CNJ : 0530919-96.2007.4.02.5101 (2007.51.01.530919-1) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA
LTDA E OUTRO ADVOGADO : RJ089250 - ANDREI FURTADO FERNANDES E OUTROS
APELADO : OS MESMOS ORIGEM 05ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio
de Janeiro:(05309199620074025101) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - OCORRÊNCIA - PROVIMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - Os embargos de
declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir
da respectiva demonstração da sua ocorrência. 2 - À Embargante assiste razão
quando alega omissão quanto à não apreciação de seu pedido de reforma da
sentença quanto à extinção com fulcro no art. 269, II, do CPC/73. 3 - Com o
cancelamento do débito no curso dos embargos, houve a perda superveniente do
objeto da ação. Dessa forma, houve o esvaziamento o objeto da ação, razão
pela qual a hipótese é de extinção do processo, sem resolução do mérito,
com fulcro no art. 267, VI, do CPC/73, tal qual como decidido na sentença de
primeiro grau. 4 - Embargos de declaração providos, tão somente para sanar
a omissão apontada, sem, no entanto, atribuir-lhes efeitos modificativos.
Ementa
Nº CNJ : 0530919-96.2007.4.02.5101 (2007.51.01.530919-1) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA
LTDA E OUTRO ADVOGADO : RJ089250 - ANDREI FURTADO FERNANDES E OUTROS
APELADO : OS MESMOS ORIGEM 05ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio
de Janeiro:(05309199620074025101) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - OCORRÊNCIA - PROVIMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - Os embargos de
declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir
da respectiva demonstração da sua ocorrência. 2 - À Embargante assiste razão
quando alega omissão quanto à não apreciação de seu pedido de reforma da
sentença quanto à extinção com fulcro no art. 269, II, do CPC/73. 3 - Com o
cancelamento do débito no curso dos embargos, houve a perda superveniente do
objeto da ação. Dessa forma, houve o esvaziamento o objeto da ação, razão
pela qual a hipótese é de extinção do processo, sem resolução do mérito,
com fulcro no art. 267, VI, do CPC/73, tal qual como decidido na sentença de
primeiro grau. 4 - Embargos de declaração providos, tão somente para sanar
a omissão apontada, sem, no entanto, atribuir-lhes efeitos modificativos.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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