main-banner

Jurisprudência


TRF2 0530976-56.2003.4.02.5101 05309765620034025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração devem observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão), não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da causa. 2- Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. 3-A interpretação conjunta do art. 40 da Lei n. 6.830/80 com o art. 174 do CTN, autoriza a decretação da prescrição intercorrente quando não houver manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou quando as diligências por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena de eternizar as demandas em que não forem localizados os devedores ou bens passíveis de execução. 4-Considerando que nas execuções fiscais o princípio do impulso oficial não é absoluto, deve ser mantida a sentença que acolheu a prescrição intercorrente, pois não foram localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do CTN. 5-Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão