TRF2 0530976-56.2003.4.02.5101 05309765620034025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração devem
observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida,
contradição, omissão), não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da
causa. 2- Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese
jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e
finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de
efeito infringente. 3-A interpretação conjunta do art. 40 da Lei n. 6.830/80
com o art. 174 do CTN, autoriza a decretação da prescrição intercorrente
quando não houver manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou
quando as diligências por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena
de eternizar as demandas em que não forem localizados os devedores ou bens
passíveis de execução. 4-Considerando que nas execuções fiscais o princípio
do impulso oficial não é absoluto, deve ser mantida a sentença que acolheu
a prescrição intercorrente, pois não foram localizados o devedor ou bens
passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do CTN. 5-Embargos
de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração devem
observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida,
contradição, omissão), não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da
causa. 2- Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese
jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e
finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de
efeito infringente. 3-A interpretação conjunta do art. 40 da Lei n. 6.830/80
com o art. 174 do CTN, autoriza a decretação da prescrição intercorrente
quando não houver manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou
quando as diligências por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena
de eternizar as demandas em que não forem localizados os devedores ou bens
passíveis de execução. 4-Considerando que nas execuções fiscais o princípio
do impulso oficial não é absoluto, deve ser mantida a sentença que acolheu
a prescrição intercorrente, pois não foram localizados o devedor ou bens
passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do CTN. 5-Embargos
de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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