TRF2 0531134-14.2003.4.02.5101 05311341420034025101
Nº CNJ : 0531134-14.2003.4.02.5101 (2003.51.01.531134-9) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : CURSO DE
ESPECIALIZACAO DUQUE DE BRAGANCA LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 10ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05311341420034025101)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC,
ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO E REMESSA
NECESSÁRIA, CONSIDERADA COMO EXISTENTE, DESPROVIDOS. 1. A suspensão do curso
da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em
prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na idéia de
celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. 2. É ônus do exequente
informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para receber
a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora, o que não
ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. 3. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 4. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 5. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 6. Apelação e remessa necessária,
considerada como existente, desprovidas.
Ementa
Nº CNJ : 0531134-14.2003.4.02.5101 (2003.51.01.531134-9) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : CURSO DE
ESPECIALIZACAO DUQUE DE BRAGANCA LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 10ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05311341420034025101)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC,
ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO E REMESSA
NECESSÁRIA, CONSIDERADA COMO EXISTENTE, DESPROVIDOS. 1. A suspensão do curso
da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em
prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na idéia de
celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. 2. É ônus do exequente
informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para receber
a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora, o que não
ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. 3. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 4. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 5. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 6. Apelação e remessa necessária,
considerada como existente, desprovidas.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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