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Jurisprudência


TRF2 0531323-89.2003.4.02.5101 05313238920034025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA ENCERRADA. FALTA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DAS C O N D I Ç Õ E S D A A Ç Ã O E D O S P R E S S U P O S T O S P R O C E S S U A I S . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO. GESTÃO PRATICADA COM DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, incisos IV e VI, do CPC/73 (atual artigo 485, incisos IV e VI, do CPC/15), sob o fundamento de ausência das condições da ação e dos pressupostos processuais, tendo em vista o encerramento da falência, sem bens capazes de satisfazer o débito. 2. A hipótese é de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de CONSTRUTORA JUNQUEIRA LTDA., objetivando a satisfação de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. 3. O encerramento do processo falimentar sem bens e sem possibilidade de quitação dos débitos fiscais implica a perda do interesse de agir da Exequente, por falta de objeto. 4. A massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, encerrado o processo falimentar, sem a constatação de bens da sociedade empresarial suficientes à satisfação do crédito 1 tributário, extingue-se a execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada uma das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. 6. Inexiste nos autos qualquer indício que pudesse evidenciar a ocorrência das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN aptas a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, tal como a dissolução irregular da sociedade, devendo ser ressaltado que a falência é hipótese legal e regular de dissolução. 7. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 613.934/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015; AgRg no AREsp 509.605/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015; TRF2, AgRg no Ag 1396937/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014; AC nº 2000.51.01.522791-0, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 18/11/2015, Terceira Turma Especializada; AC nº 1999.51.01.066069-5, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE: 08/01/2016, Terceira Turma Especializada. 8. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Observações : DESPACHO DE FLS. 90 CUMPRIDO. Conf. desp. de fls. 150
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