TRF2 0531431-21.2003.4.02.5101 05314312120034025101
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL. desídia da FAZENDA NACIONAL. 1. Valor da ação:
R$ 17.028,26. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 10.04.2003, não se
localizando a executada (certidão 07, verso). Intimada para se manifestar,
a Fazenda Nacional requereu a suspensão do feito por cento e oitenta dias,
tendo em vista a concessão de o parcelamento especial nos termos da Lei
nº 10.684/2003. Deferida a paralisação (decisão prolatada em 26.08.2004),
os autos tornaram à exequente em 04.04.2016, para informar sobre a situação
do parcelamento concedido à parte executada. Em resposta a Fazenda Nacional
informou que o parcelamento fora rescindido em 13.09.2006 (extrato à folha
17, verso), requereu o prosseguimento da execução com a penhora de bens do
executado. Ao considerar que a execução ficou paralisada por mais de cinco
anos, após a rescisão do acordo, o douto magistrado de primeiro grau extinguiu
a execução (sentença prolatada em 28.04.2016). 3. O parcelamento implica
confissão irretratável do débito, interrompendo a prescrição (artigo 174,
parágrafo único, inciso IV, do CTN) e suspendendo a exigibilidade do crédito
(artigo 151, VI, do CTN). Não obstante, conforme entendimento sedimentado na
Súmula nº 248 do extinto TFR, caso o contribuinte deixe de honrar o compromisso
ajustado com a Fazenda Pública, o prazo prescricional (ora suspenso) torna a
correr por inteiro, a partir do descumprimento do acordo. Com efeito, o termo
inicial da prescrição deu-se em 13.09.2006. No caso em exame, a suspensão do
processo foi requerida pela Fazenda Nacional (petição à folha 11), de modo
que desnecessária sua intimação após o deferimento do requerimento. 4. Em se
tratando de paralisação decorrente de acordo para parcelamento da dívida não
cabe aferir a prescrição com base no artigo 40 da LEF, que prevê a paralisação
da ação por um ano, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis, mas
pelo critério objetivo do decurso do lapso temporal de cinco anos previsto no
artigo 174 do CTN, subsequente à exclusão do contribuinte do parcelamento,
cujo acompanhamento da adimplência é ônus da Fazenda Nacional. 5. Destarte,
considerando que o termo inicial do prazo prescricional foi deslocado para
13.09.2006 (data da rescisão do parcelamento); que a Fazenda Nacional manteve
o feito paralisado, após a extinção do acordo, por prazo superior a cinco
anos, forçoso reconhecer a prescrição. 6. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL. desídia da FAZENDA NACIONAL. 1. Valor da ação:
R$ 17.028,26. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 10.04.2003, não se
localizando a executada (certidão 07, verso). Intimada para se manifestar,
a Fazenda Nacional requereu a suspensão do feito por cento e oitenta dias,
tendo em vista a concessão de o parcelamento especial nos termos da Lei
nº 10.684/2003. Deferida a paralisação (decisão prolatada em 26.08.2004),
os autos tornaram à exequente em 04.04.2016, para informar sobre a situação
do parcelamento concedido à parte executada. Em resposta a Fazenda Nacional
informou que o parcelamento fora rescindido em 13.09.2006 (extrato à folha
17, verso), requereu o prosseguimento da execução com a penhora de bens do
executado. Ao considerar que a execução ficou paralisada por mais de cinco
anos, após a rescisão do acordo, o douto magistrado de primeiro grau extinguiu
a execução (sentença prolatada em 28.04.2016). 3. O parcelamento implica
confissão irretratável do débito, interrompendo a prescrição (artigo 174,
parágrafo único, inciso IV, do CTN) e suspendendo a exigibilidade do crédito
(artigo 151, VI, do CTN). Não obstante, conforme entendimento sedimentado na
Súmula nº 248 do extinto TFR, caso o contribuinte deixe de honrar o compromisso
ajustado com a Fazenda Pública, o prazo prescricional (ora suspenso) torna a
correr por inteiro, a partir do descumprimento do acordo. Com efeito, o termo
inicial da prescrição deu-se em 13.09.2006. No caso em exame, a suspensão do
processo foi requerida pela Fazenda Nacional (petição à folha 11), de modo
que desnecessária sua intimação após o deferimento do requerimento. 4. Em se
tratando de paralisação decorrente de acordo para parcelamento da dívida não
cabe aferir a prescrição com base no artigo 40 da LEF, que prevê a paralisação
da ação por um ano, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis, mas
pelo critério objetivo do decurso do lapso temporal de cinco anos previsto no
artigo 174 do CTN, subsequente à exclusão do contribuinte do parcelamento,
cujo acompanhamento da adimplência é ônus da Fazenda Nacional. 5. Destarte,
considerando que o termo inicial do prazo prescricional foi deslocado para
13.09.2006 (data da rescisão do parcelamento); que a Fazenda Nacional manteve
o feito paralisado, após a extinção do acordo, por prazo superior a cinco
anos, forçoso reconhecer a prescrição. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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