TRF2 0531497-93.2006.4.02.5101 05314979320064025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA
POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E À CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. CPC
ART. 794, I. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, objetivando
a reforma da r. sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal,
proposta em face de ELITE CCVM LTDA., que julgou extinto o processo em
razão do pagamento efetuado pelo executado, na forma do artigo 794, I, do
CPC/1973 (fl. 44), condenando a CVM ao pagamento de honorários fixados em
5% do valor da causa (fls. 51/53). 2. A sentença ora recorrida, considerou
comprovado às fls. 31-33, que a obrigação tributária já havia sido cumprida
à época da propositura da presente demanda, e que, portanto, a CVM teria
ajuizado indevidamente o feito executivo, motivo pelo qual, entendeu, com
vistas ao princípio da causalidade, deva a exequente suportar o ônus da
sucumbência. 3. No entanto, conforme se verifica do documento acostado por
cópia às fls. 62-63, em que pese aos depósitos efetuados em datas anteriores
pela executada, foram em valor insuficiente, motivo pelo qual foram realizados
pagamentos posteriores. Dessa forma, somente em 02/05/2008, o débito em
cobrança foi integralmente pago, portanto, em data póstuma ao ajuizamento da
presente demanda, bem como, à citação da executada, ocorrida em 28/03/2007
(fl. 10). 4. Como bem ressaltou a ora apelante, a decisão à qual se pretende
modificar, "considerou quitada a dívida em execução, não pela existência dos
depósitos judiciais, mas pelo pagamento administrativo efetuado pela executada
após o ingresso do presente executivo fiscal", tanto é, que a sentença foi
pronunciada em atendimento ao pedido da própria União, datado de 16/05/2008
(fl. 43), no qual, requereu, "a extinção da presente execução, nos termos do
art. 794, I do CPC, haja vista o executado ter efetuado o pagamento integral
do débito administrativamente." 5. Dessa forma, depreende-se que, quando
do ajuizamento da presente demanda, os títulos executivos eram plenamente
exigíveis, configurando-se legítima a persecução do crédito pela CVM,
mediante o ajuizamento da Execução Fiscal, de forma que a extinção da ação
encontra-se fundamentada, não no cancelamento da CDA, mas, no pagamento
do débito levado a cabo após o ajuizamento, com amparo no art. 794, I, do
CPC/1973. 6. Na hipótese, como acima demonstrado, não restam dúvidas de que
o crédito em cobrança ainda não se encontrava quitado quando do ajuizamento
da presente demanda, de forma que, subentende-se, foi a executada quem deu
causa à propositura da ação. Nestes termos, não cabe a condenação da CVM em
honorários advocatícios, como determinado na sentença. 7. Valor da Execução
Fiscal em 03/10/2006: R$ 18.323,93 (fl.03). 8. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA
POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E À CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. CPC
ART. 794, I. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, objetivando
a reforma da r. sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal,
proposta em face de ELITE CCVM LTDA., que julgou extinto o processo em
razão do pagamento efetuado pelo executado, na forma do artigo 794, I, do
CPC/1973 (fl. 44), condenando a CVM ao pagamento de honorários fixados em
5% do valor da causa (fls. 51/53). 2. A sentença ora recorrida, considerou
comprovado às fls. 31-33, que a obrigação tributária já havia sido cumprida
à época da propositura da presente demanda, e que, portanto, a CVM teria
ajuizado indevidamente o feito executivo, motivo pelo qual, entendeu, com
vistas ao princípio da causalidade, deva a exequente suportar o ônus da
sucumbência. 3. No entanto, conforme se verifica do documento acostado por
cópia às fls. 62-63, em que pese aos depósitos efetuados em datas anteriores
pela executada, foram em valor insuficiente, motivo pelo qual foram realizados
pagamentos posteriores. Dessa forma, somente em 02/05/2008, o débito em
cobrança foi integralmente pago, portanto, em data póstuma ao ajuizamento da
presente demanda, bem como, à citação da executada, ocorrida em 28/03/2007
(fl. 10). 4. Como bem ressaltou a ora apelante, a decisão à qual se pretende
modificar, "considerou quitada a dívida em execução, não pela existência dos
depósitos judiciais, mas pelo pagamento administrativo efetuado pela executada
após o ingresso do presente executivo fiscal", tanto é, que a sentença foi
pronunciada em atendimento ao pedido da própria União, datado de 16/05/2008
(fl. 43), no qual, requereu, "a extinção da presente execução, nos termos do
art. 794, I do CPC, haja vista o executado ter efetuado o pagamento integral
do débito administrativamente." 5. Dessa forma, depreende-se que, quando
do ajuizamento da presente demanda, os títulos executivos eram plenamente
exigíveis, configurando-se legítima a persecução do crédito pela CVM,
mediante o ajuizamento da Execução Fiscal, de forma que a extinção da ação
encontra-se fundamentada, não no cancelamento da CDA, mas, no pagamento
do débito levado a cabo após o ajuizamento, com amparo no art. 794, I, do
CPC/1973. 6. Na hipótese, como acima demonstrado, não restam dúvidas de que
o crédito em cobrança ainda não se encontrava quitado quando do ajuizamento
da presente demanda, de forma que, subentende-se, foi a executada quem deu
causa à propositura da ação. Nestes termos, não cabe a condenação da CVM em
honorários advocatícios, como determinado na sentença. 7. Valor da Execução
Fiscal em 03/10/2006: R$ 18.323,93 (fl.03). 8. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES