TRF2 0531518-74.2003.4.02.5101 05315187420034025101
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se
a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito
fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega
de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A
Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a
contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir
da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida,
ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 3. Também
é pacífico, no âmbito do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o
condão de suspender a prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º,
§3º, da LEF, norma de natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não
tributários, posto que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta
à reserva de lei complementar. 4. A exequente não comprovou que a data da
efetiva entrega da declaração se deu posteriormente ao vencimento do débito
declarado. 5. Ajuizada a ação de execução fiscal após o prazo de 5 (cinco)
anos, contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário,
está prescrita a pretensão de cobrança judicial, nos termos do art. 174,
caput, do CTN. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se
a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito
fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega
de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A
Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a
contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir
da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida,
ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 3. Também
é pacífico, no âmbito do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o
condão de suspender a prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º,
§3º, da LEF, norma de natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não
tributários, posto que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta
à reserva de lei complementar. 4. A exequente não comprovou que a data da
efetiva entrega da declaração se deu posteriormente ao vencimento do débito
declarado. 5. Ajuizada a ação de execução fiscal após o prazo de 5 (cinco)
anos, contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário,
está prescrita a pretensão de cobrança judicial, nos termos do art. 174,
caput, do CTN. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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