TRF2 0531635-60.2006.4.02.5101 05316356020064025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CVM. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES IMOBILIÁRIOS. 1. A
CVM ajuizou execução fiscal em face de para cobrança de dívida no valor
de R$ 1.409,05 (mil, quatrocentos e nove reais e cinco centavos). 2. As
obrigações tributárias referem-se à taxa de fiscalização instituída
pela Lei 7.940/89. Espécie tributária sujeita a lançamento por
homologação. 3. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o
exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições
da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do
direito do exequente, desde que comprovadas de plano e não demandem dilação
probatória. 4. A regra geral em relação à decadência está prevista no art. 173,
I, do CTN. A Fazenda Pública possui 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado para
constituir o crédito tributário. Aplica-se tal dispositivo aos casos em que
o tributo não foi declarado, nem pago, bem como naqueles casos em que a lei
não prevê pagamento antecipado da exação, havendo necessidade de lançamento
de ofício. 5. Os fatos geradores do tributo ocorreram em 1991. Aplicando-se
a regra contida no artigo 173, I, do CTN, o prazo decadencial iniciou-se
em 1º/01/1992, expirando em 31/12/1996. Os créditos tributários foram
constituídos através de notificação de lançamento fiscal ao sujeito
passivo, por via postal, em 21/11/2001, muito além do quinquênio legal,
percebendo-se que houve o transcurso de lapso superior a 5 anos, razão pela
qual é patente a decadência. 6. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso
Especial 1.185.036/PE, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe de
01/10/2010), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento
no sentido de que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento
de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal
pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade". 7. Honorários fixados em
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 8. Precedentes: STJ, REsp 973.733/SC,
Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009;
AgRg no AREsp 322.478/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma,
julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016; TRF2, AC nº 2006.51.01.531530-7,
Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE: 13/12/2013 Terceira
Turma Especializada; AC nº 201102010161502/RJ, Relator MARCELLO FERREIRA
DE SOUZA GRANADO, DJE: 12/12/2014, Terceira Turma Especializada. 9. Agravo
interno desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CVM. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES IMOBILIÁRIOS. 1. A
CVM ajuizou execução fiscal em face de para cobrança de dívida no valor
de R$ 1.409,05 (mil, quatrocentos e nove reais e cinco centavos). 2. As
obrigações tributárias referem-se à taxa de fiscalização instituída
pela Lei 7.940/89. Espécie tributária sujeita a lançamento por
homologação. 3. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o
exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições
da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do
direito do exequente, desde que comprovadas de plano e não demandem dilação
probatória. 4. A regra geral em relação à decadência está prevista no art. 173,
I, do CTN. A Fazenda Pública possui 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado para
constituir o crédito tributário. Aplica-se tal dispositivo aos casos em que
o tributo não foi declarado, nem pago, bem como naqueles casos em que a lei
não prevê pagamento antecipado da exação, havendo necessidade de lançamento
de ofício. 5. Os fatos geradores do tributo ocorreram em 1991. Aplicando-se
a regra contida no artigo 173, I, do CTN, o prazo decadencial iniciou-se
em 1º/01/1992, expirando em 31/12/1996. Os créditos tributários foram
constituídos através de notificação de lançamento fiscal ao sujeito
passivo, por via postal, em 21/11/2001, muito além do quinquênio legal,
percebendo-se que houve o transcurso de lapso superior a 5 anos, razão pela
qual é patente a decadência. 6. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso
Especial 1.185.036/PE, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe de
01/10/2010), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento
no sentido de que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento
de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal
pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade". 7. Honorários fixados em
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 8. Precedentes: STJ, REsp 973.733/SC,
Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009;
AgRg no AREsp 322.478/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma,
julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016; TRF2, AC nº 2006.51.01.531530-7,
Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE: 13/12/2013 Terceira
Turma Especializada; AC nº 201102010161502/RJ, Relator MARCELLO FERREIRA
DE SOUZA GRANADO, DJE: 12/12/2014, Terceira Turma Especializada. 9. Agravo
interno desprovido.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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