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Jurisprudência


TRF2 0531635-60.2006.4.02.5101 05316356020064025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CVM. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES IMOBILIÁRIOS. 1. A CVM ajuizou execução fiscal em face de para cobrança de dívida no valor de R$ 1.409,05 (mil, quatrocentos e nove reais e cinco centavos). 2. As obrigações tributárias referem-se à taxa de fiscalização instituída pela Lei 7.940/89. Espécie tributária sujeita a lançamento por homologação. 3. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano e não demandem dilação probatória. 4. A regra geral em relação à decadência está prevista no art. 173, I, do CTN. A Fazenda Pública possui 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado para constituir o crédito tributário. Aplica-se tal dispositivo aos casos em que o tributo não foi declarado, nem pago, bem como naqueles casos em que a lei não prevê pagamento antecipado da exação, havendo necessidade de lançamento de ofício. 5. Os fatos geradores do tributo ocorreram em 1991. Aplicando-se a regra contida no artigo 173, I, do CTN, o prazo decadencial iniciou-se em 1º/01/1992, expirando em 31/12/1996. Os créditos tributários foram constituídos através de notificação de lançamento fiscal ao sujeito passivo, por via postal, em 21/11/2001, muito além do quinquênio legal, percebendo-se que houve o transcurso de lapso superior a 5 anos, razão pela qual é patente a decadência. 6. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.185.036/PE, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe de 01/10/2010), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento no sentido de que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade". 7. Honorários fixados em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 8. Precedentes: STJ, REsp 973.733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009; AgRg no AREsp 322.478/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016; TRF2, AC nº 2006.51.01.531530-7, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE: 13/12/2013 Terceira Turma Especializada; AC nº 201102010161502/RJ, Relator MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE: 12/12/2014, Terceira Turma Especializada. 9. Agravo interno desprovido.

Data do Julgamento : 19/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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