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Jurisprudência


TRF2 0531659-93.2003.4.02.5101 05316599320034025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DETERMINANDO A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. PENHORA DE VEÍCULOS DA EXECUTADA. INCORRETA SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa proferir despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ. 3 - Em 17/12/2003, foi determinada a citação da Executada, que não foi localizada no local designado pela Exequente, conforme certidão de fls 17. Diante disso, o Juízo a quo determinou a suspensão da execução fiscal na forma do art. 40 da LEF, com previsão de arquivamento, sem baixa na distribuição após 1(um) ano da suspensão (fls18). 4- Posteriormente, foram indisponibilizados 2(dois) veículos de propriedade da Executada, conforme informações prestadas pelo DETRAN em 26/04/2006 (fls. 42/57). 5- No presente caso, não há que falar em prescrição intercorrente, pois após a indisponibilização de 2 (dois) veículos de propriedade da Executada, a execução fiscal voltou a ter o seu curso regular, devendo o Juízo a quo examinar o pedido de penhora formulado pela Exequente para dar prosseguimento à satisfação do crédito fiscal 6- Apelação da União Federal/Fazenda Nacional a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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