TRF2 0531659-93.2003.4.02.5101 05316599320034025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DETERMINANDO A PARALISAÇÃO
DA EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. PENHORA DE VEÍCULOS DA
EXECUTADA. INCORRETA SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF,
a Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é
pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação
da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência
tenha sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa
proferir despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o
art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo
de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314
da Súmula do STJ. 3 - Em 17/12/2003, foi determinada a citação da Executada,
que não foi localizada no local designado pela Exequente, conforme certidão
de fls 17. Diante disso, o Juízo a quo determinou a suspensão da execução
fiscal na forma do art. 40 da LEF, com previsão de arquivamento, sem baixa
na distribuição após 1(um) ano da suspensão (fls18). 4- Posteriormente,
foram indisponibilizados 2(dois) veículos de propriedade da Executada,
conforme informações prestadas pelo DETRAN em 26/04/2006 (fls. 42/57). 5-
No presente caso, não há que falar em prescrição intercorrente, pois após
a indisponibilização de 2 (dois) veículos de propriedade da Executada,
a execução fiscal voltou a ter o seu curso regular, devendo o Juízo a quo
examinar o pedido de penhora formulado pela Exequente para dar prosseguimento
à satisfação do crédito fiscal 6- Apelação da União Federal/Fazenda Nacional
a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DETERMINANDO A PARALISAÇÃO
DA EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. PENHORA DE VEÍCULOS DA
EXECUTADA. INCORRETA SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF,
a Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é
pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação
da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência
tenha sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa
proferir despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o
art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo
de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314
da Súmula do STJ. 3 - Em 17/12/2003, foi determinada a citação da Executada,
que não foi localizada no local designado pela Exequente, conforme certidão
de fls 17. Diante disso, o Juízo a quo determinou a suspensão da execução
fiscal na forma do art. 40 da LEF, com previsão de arquivamento, sem baixa
na distribuição após 1(um) ano da suspensão (fls18). 4- Posteriormente,
foram indisponibilizados 2(dois) veículos de propriedade da Executada,
conforme informações prestadas pelo DETRAN em 26/04/2006 (fls. 42/57). 5-
No presente caso, não há que falar em prescrição intercorrente, pois após
a indisponibilização de 2 (dois) veículos de propriedade da Executada,
a execução fiscal voltou a ter o seu curso regular, devendo o Juízo a quo
examinar o pedido de penhora formulado pela Exequente para dar prosseguimento
à satisfação do crédito fiscal 6- Apelação da União Federal/Fazenda Nacional
a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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