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Jurisprudência


TRF2 0531798-79.2002.4.02.5101 05317987920024025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. FALTA DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. REGULAR INTIMAÇÃO DA SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS . P REQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões, a Embargante sustenta omissão do acórdão guerreado, que decretou a prescrição intercorrente do crédito exequendo, visto que, no caso concreto, não se completou o prazo prescricional de cinco anos, violando-se o art. 40, §4º, da LEF. Aduz que não permaneceu inerte, diligenciando ininterruptamente nos autos, sendo certo que o prazo prescricional sequer teria começado a correr, pela f alta de determinação de arquivamento. 2. O voto condutor e sua ementa, com clareza e sem contradições, confirmaram a ocorrência da prescrição intercorrente ante o transcurso de cinco anos após o término do prazo anual de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis, deixando a Embargante, regularmente intimada, de demonstrar eventuais c ausas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. 3. A discordância quanto às conclusões do julgado não dá margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo do presente recurso é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015. 4 . Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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