TRF2 0531798-79.2002.4.02.5101 05317987920024025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. FALTA DE ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS. REGULAR INTIMAÇÃO DA SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO. TRANSCURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS . P
REQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões, a Embargante sustenta
omissão do acórdão guerreado, que decretou a prescrição intercorrente do
crédito exequendo, visto que, no caso concreto, não se completou o prazo
prescricional de cinco anos, violando-se o art. 40, §4º, da LEF. Aduz que não
permaneceu inerte, diligenciando ininterruptamente nos autos, sendo certo
que o prazo prescricional sequer teria começado a correr, pela f alta de
determinação de arquivamento. 2. O voto condutor e sua ementa, com clareza
e sem contradições, confirmaram a ocorrência da prescrição intercorrente
ante o transcurso de cinco anos após o término do prazo anual de suspensão,
sem a localização de bens penhoráveis, deixando a Embargante, regularmente
intimada, de demonstrar eventuais c ausas suspensivas ou interruptivas do
prazo prescricional. 3. A discordância quanto às conclusões do julgado não
dá margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo do
presente recurso é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito
de prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade,
é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código
de Processo Civil. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015. 4 . Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. FALTA DE ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS. REGULAR INTIMAÇÃO DA SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO. TRANSCURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS . P
REQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões, a Embargante sustenta
omissão do acórdão guerreado, que decretou a prescrição intercorrente do
crédito exequendo, visto que, no caso concreto, não se completou o prazo
prescricional de cinco anos, violando-se o art. 40, §4º, da LEF. Aduz que não
permaneceu inerte, diligenciando ininterruptamente nos autos, sendo certo
que o prazo prescricional sequer teria começado a correr, pela f alta de
determinação de arquivamento. 2. O voto condutor e sua ementa, com clareza
e sem contradições, confirmaram a ocorrência da prescrição intercorrente
ante o transcurso de cinco anos após o término do prazo anual de suspensão,
sem a localização de bens penhoráveis, deixando a Embargante, regularmente
intimada, de demonstrar eventuais c ausas suspensivas ou interruptivas do
prazo prescricional. 3. A discordância quanto às conclusões do julgado não
dá margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo do
presente recurso é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito
de prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade,
é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código
de Processo Civil. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015. 4 . Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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