TRF2 0531827-32.2002.4.02.5101 05318273220024025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO DO ACORDO,
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Valor da ação: R$ 13.177,32. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 26.09.2002. A devedora se manifestou nos autos
em 09.04.2003 informando que parcelou o débito e requerendo a suspensão da
execução. Intimada, a Fazenda Nacional confirmou a concessão de parcelamento
e requereu a suspensão do feito por noventa dias (petição protocolada em
15.09.2003). Deferida a petição, a credora tornou a requerer a suspensão, em
vista do parcelamento, em 16.08.2004. A ação ficou paralisada até 22.03.2016,
quando a credora requereu a penhora de numerários por meio do sistema
"BACENJUD", em razão do descumprimento do parcelamento. Ao considerar que,
após a rescisão do parcelamento em 04.09.2005, a execução ficou paralisada
por mais de cinco anos, o douto magistrado de primeiro grau extinguiu a ação
(sentença prolatada em 22.03.2016 ). 3. O parcelamento implica confissão
irretratável do débito, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo
174, parágrafo único, inciso IV, do CTN e suspendendo a exigibilidade
do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN . Não obstante,
conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 248 do extinto TFR, caso o
contribuinte deixe de honrar o compromisso ajustado com o fisco, o prazo
prescricional (interrompido/suspenso) torna a correr por inteiro, a partir
do descumprimento do acordo. Com efeito, o termo inicial da prescrição deu-
se em 04.09.2005 (data de recisão do "PAES"). 4. No caso, não cabe aferir
a prescrição com base no artigo 40 da LEF, que prevê a paralisação da ação
por um ano, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis, mas pelo
critério objetivo do decurso do lapso temporal de cinco anos previsto no
artigo 174 do CTN, subsequente à exclusão do contribuinte do parcelamento,
cujo acompanhamento da adimplência é ônus da Fazenda Nacional. 5. Destarte,
considerando que o termo inicial do prazo prescricional foi deslocado para
04.09.2005 (data de recisão do "PAES"); que a Fazenda Nacional manteve o
feito paralisado, após a extinção do acordo, por prazo superior a cinco anos,
forçoso reconhecer a prescrição. 6. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO DO ACORDO,
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Valor da ação: R$ 13.177,32. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 26.09.2002. A devedora se manifestou nos autos
em 09.04.2003 informando que parcelou o débito e requerendo a suspensão da
execução. Intimada, a Fazenda Nacional confirmou a concessão de parcelamento
e requereu a suspensão do feito por noventa dias (petição protocolada em
15.09.2003). Deferida a petição, a credora tornou a requerer a suspensão, em
vista do parcelamento, em 16.08.2004. A ação ficou paralisada até 22.03.2016,
quando a credora requereu a penhora de numerários por meio do sistema
"BACENJUD", em razão do descumprimento do parcelamento. Ao considerar que,
após a rescisão do parcelamento em 04.09.2005, a execução ficou paralisada
por mais de cinco anos, o douto magistrado de primeiro grau extinguiu a ação
(sentença prolatada em 22.03.2016 ). 3. O parcelamento implica confissão
irretratável do débito, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo
174, parágrafo único, inciso IV, do CTN e suspendendo a exigibilidade
do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN . Não obstante,
conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 248 do extinto TFR, caso o
contribuinte deixe de honrar o compromisso ajustado com o fisco, o prazo
prescricional (interrompido/suspenso) torna a correr por inteiro, a partir
do descumprimento do acordo. Com efeito, o termo inicial da prescrição deu-
se em 04.09.2005 (data de recisão do "PAES"). 4. No caso, não cabe aferir
a prescrição com base no artigo 40 da LEF, que prevê a paralisação da ação
por um ano, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis, mas pelo
critério objetivo do decurso do lapso temporal de cinco anos previsto no
artigo 174 do CTN, subsequente à exclusão do contribuinte do parcelamento,
cujo acompanhamento da adimplência é ônus da Fazenda Nacional. 5. Destarte,
considerando que o termo inicial do prazo prescricional foi deslocado para
04.09.2005 (data de recisão do "PAES"); que a Fazenda Nacional manteve o
feito paralisado, após a extinção do acordo, por prazo superior a cinco anos,
forçoso reconhecer a prescrição. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
19/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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