TRF2 0531839-12.2003.4.02.5101 05318391220034025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSENCIA CITAÇÃO VALIDA DESDE
A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO
I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. O crédito exequendo refere-se ao período de apuração ano
base/exercício de 1993/1994, com vencimento entre 24/04/1993 e 10/01/1995. A
forma de constituição do crédito tributário foi através de auto de infração em
03/06/1998. A ação foi ajuizada em 13/05/2003 (fl. 02) e o despacho citatório
proferido em 18/02/2004. 2. Observe-se que a primeira tentativa de citação
foi infrutífera em 06/05/2004. Em decorrência, a União requereu a suspensão
do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Face ao tempo decorrido,
em 18/09/2009, foi dada vista ao exequente para requerer o que entendesse
cabível e, em resposta, a União solicitou fosse citada a executada na pessoa
do seu representante legal. Entretanto, a solicitação foi indeferida por
não ter comprovado a União do vinculo societário a possibilitar eventual
redirecionamento. A execução foi suspensa em 20/05/2015, pelo prazo de um
ano, na forma do artigo 40, caput, da Lei 6.830/80. Ciência da exequente da
suspensão do feito em 04/12/2015. Em 07/07/2016, os autos foram conclusos
e foi prolatada a sentença extintiva. 3. Embora a ação tenha sido ajuizada
dentro do prazo prescricional, decorreu, desde a constituição definitiva
do crédito, mais de cinco anos sem que tenha havido citação válida do
executado, caracterizando, assim, inércia da União Federal, sendo certo que
não se aplica ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. 4. O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP)
firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida
ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa
interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte,
se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva
citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 5. Na hipótese dos autos, tendo sido o
despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05, o prazo prescricional
não se deu por interrompido, e, uma vez que não houve citação do executado,
decorrido mais de 5 anos da constituição do crédito, caracteriza-se inércia da
exequente, a ensejar a prescrição. 6. Nos termos dos artigos. 156, inciso V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 1
7. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSENCIA CITAÇÃO VALIDA DESDE
A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO
I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. O crédito exequendo refere-se ao período de apuração ano
base/exercício de 1993/1994, com vencimento entre 24/04/1993 e 10/01/1995. A
forma de constituição do crédito tributário foi através de auto de infração em
03/06/1998. A ação foi ajuizada em 13/05/2003 (fl. 02) e o despacho citatório
proferido em 18/02/2004. 2. Observe-se que a primeira tentativa de citação
foi infrutífera em 06/05/2004. Em decorrência, a União requereu a suspensão
do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Face ao tempo decorrido,
em 18/09/2009, foi dada vista ao exequente para requerer o que entendesse
cabível e, em resposta, a União solicitou fosse citada a executada na pessoa
do seu representante legal. Entretanto, a solicitação foi indeferida por
não ter comprovado a União do vinculo societário a possibilitar eventual
redirecionamento. A execução foi suspensa em 20/05/2015, pelo prazo de um
ano, na forma do artigo 40, caput, da Lei 6.830/80. Ciência da exequente da
suspensão do feito em 04/12/2015. Em 07/07/2016, os autos foram conclusos
e foi prolatada a sentença extintiva. 3. Embora a ação tenha sido ajuizada
dentro do prazo prescricional, decorreu, desde a constituição definitiva
do crédito, mais de cinco anos sem que tenha havido citação válida do
executado, caracterizando, assim, inércia da União Federal, sendo certo que
não se aplica ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. 4. O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP)
firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida
ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa
interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte,
se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva
citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 5. Na hipótese dos autos, tendo sido o
despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05, o prazo prescricional
não se deu por interrompido, e, uma vez que não houve citação do executado,
decorrido mais de 5 anos da constituição do crédito, caracteriza-se inércia da
exequente, a ensejar a prescrição. 6. Nos termos dos artigos. 156, inciso V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 1
7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
14/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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