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Jurisprudência


TRF2 0531839-12.2003.4.02.5101 05318391220034025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSENCIA CITAÇÃO VALIDA DESDE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O crédito exequendo refere-se ao período de apuração ano base/exercício de 1993/1994, com vencimento entre 24/04/1993 e 10/01/1995. A forma de constituição do crédito tributário foi através de auto de infração em 03/06/1998. A ação foi ajuizada em 13/05/2003 (fl. 02) e o despacho citatório proferido em 18/02/2004. 2. Observe-se que a primeira tentativa de citação foi infrutífera em 06/05/2004. Em decorrência, a União requereu a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Face ao tempo decorrido, em 18/09/2009, foi dada vista ao exequente para requerer o que entendesse cabível e, em resposta, a União solicitou fosse citada a executada na pessoa do seu representante legal. Entretanto, a solicitação foi indeferida por não ter comprovado a União do vinculo societário a possibilitar eventual redirecionamento. A execução foi suspensa em 20/05/2015, pelo prazo de um ano, na forma do artigo 40, caput, da Lei 6.830/80. Ciência da exequente da suspensão do feito em 04/12/2015. Em 07/07/2016, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença extintiva. 3. Embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, decorreu, desde a constituição definitiva do crédito, mais de cinco anos sem que tenha havido citação válida do executado, caracterizando, assim, inércia da União Federal, sendo certo que não se aplica ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. 4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 5. Na hipótese dos autos, tendo sido o despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05, o prazo prescricional não se deu por interrompido, e, uma vez que não houve citação do executado, decorrido mais de 5 anos da constituição do crédito, caracteriza-se inércia da exequente, a ensejar a prescrição. 6. Nos termos dos artigos. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 1 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 14/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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