TRF2 0531868-62.2003.4.02.5101 05318686220034025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). CITAÇÃO VÁLIDA (ARTIGO
174 DO CTN). PARCELAMENTO. RESCISÃO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 5
(CINCO) ANOS. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1 O tributo em questão
(contribuição), constituído por auto de infração em 29/05/2002 (fls. 14/18),
teve a ação de cobrança ajuizada em 13/05/2003 (fl. 13). Ordenada a citação em
01/03/2004, a diligência obteve êxito em 18/03/2004 (fl. 22). 2. Verifica-se,
na hipótese, que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, que
foi interrompido pela citação válida em 18/03/2004 (artigo 174 do CTN
na redação original). 3. Por outro lado, vê-se que a exigibilidade do
crédito foi suspensa em 10/07/2003 pela adesão do contribuinte ao PAES,
parcelamento ratificado pela União Federal/Fazenda Nacional. Em 09/01/2007,
a executada veio aos autos informar adesão a novo parcelamento (PAEX-REFIS
III). Parcelamento ratificado pela União Federal/Fazenda Nacional. O
parcelamento acima citado foi rescindido em 02/12/2009, daí se iniciando
novo prazo prescricional. Entretanto, a Fazenda Nacional não veio aos
autos dar prosseguimento a execução fiscal, deixando transcorrer mais de
5 (cinco) anos até a data da sentença (23/03/2015). 4. Ressalte-se que,
no parcelamento, apesar de o contribuinte confessar a dívida, não ocorre a
renúncia tácita à prescrição. Precedentes do STJ. Some-se a isso, o fato de que
a exequente/apelante nada trouxe em seu recurso sobre a ocorrência de causas
interruptivas/suspensivas da prescrição no período 2009/2015. 5. Desse modo,
nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue
o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 6. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os
processos em curso. Precedentes do STJ: REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp
1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010,
DJe 29/06/2010. 7. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). CITAÇÃO VÁLIDA (ARTIGO
174 DO CTN). PARCELAMENTO. RESCISÃO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 5
(CINCO) ANOS. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1 O tributo em questão
(contribuição), constituído por auto de infração em 29/05/2002 (fls. 14/18),
teve a ação de cobrança ajuizada em 13/05/2003 (fl. 13). Ordenada a citação em
01/03/2004, a diligência obteve êxito em 18/03/2004 (fl. 22). 2. Verifica-se,
na hipótese, que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, que
foi interrompido pela citação válida em 18/03/2004 (artigo 174 do CTN
na redação original). 3. Por outro lado, vê-se que a exigibilidade do
crédito foi suspensa em 10/07/2003 pela adesão do contribuinte ao PAES,
parcelamento ratificado pela União Federal/Fazenda Nacional. Em 09/01/2007,
a executada veio aos autos informar adesão a novo parcelamento (PAEX-REFIS
III). Parcelamento ratificado pela União Federal/Fazenda Nacional. O
parcelamento acima citado foi rescindido em 02/12/2009, daí se iniciando
novo prazo prescricional. Entretanto, a Fazenda Nacional não veio aos
autos dar prosseguimento a execução fiscal, deixando transcorrer mais de
5 (cinco) anos até a data da sentença (23/03/2015). 4. Ressalte-se que,
no parcelamento, apesar de o contribuinte confessar a dívida, não ocorre a
renúncia tácita à prescrição. Precedentes do STJ. Some-se a isso, o fato de que
a exequente/apelante nada trouxe em seu recurso sobre a ocorrência de causas
interruptivas/suspensivas da prescrição no período 2009/2015. 5. Desse modo,
nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue
o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 6. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os
processos em curso. Precedentes do STJ: REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp
1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010,
DJe 29/06/2010. 7. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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