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Jurisprudência


TRF2 0531868-62.2003.4.02.5101 05318686220034025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). CITAÇÃO VÁLIDA (ARTIGO 174 DO CTN). PARCELAMENTO. RESCISÃO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1 O tributo em questão (contribuição), constituído por auto de infração em 29/05/2002 (fls. 14/18), teve a ação de cobrança ajuizada em 13/05/2003 (fl. 13). Ordenada a citação em 01/03/2004, a diligência obteve êxito em 18/03/2004 (fl. 22). 2. Verifica-se, na hipótese, que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, que foi interrompido pela citação válida em 18/03/2004 (artigo 174 do CTN na redação original). 3. Por outro lado, vê-se que a exigibilidade do crédito foi suspensa em 10/07/2003 pela adesão do contribuinte ao PAES, parcelamento ratificado pela União Federal/Fazenda Nacional. Em 09/01/2007, a executada veio aos autos informar adesão a novo parcelamento (PAEX-REFIS III). Parcelamento ratificado pela União Federal/Fazenda Nacional. O parcelamento acima citado foi rescindido em 02/12/2009, daí se iniciando novo prazo prescricional. Entretanto, a Fazenda Nacional não veio aos autos dar prosseguimento a execução fiscal, deixando transcorrer mais de 5 (cinco) anos até a data da sentença (23/03/2015). 4. Ressalte-se que, no parcelamento, apesar de o contribuinte confessar a dívida, não ocorre a renúncia tácita à prescrição. Precedentes do STJ. Some-se a isso, o fato de que a exequente/apelante nada trouxe em seu recurso sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas da prescrição no período 2009/2015. 5. Desse modo, nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 6. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ: REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 7. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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