TRF2 0531879-57.2004.4.02.5101 05318795720044025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO APÓS A LC Nº
118/05. SUSPENSÃO ART. 40 LEI Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS
SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Trata-se
de remessa oficial em face da sentença (fls. 74/77) proferida nos autos da
presente Execução Fiscal, que julgou extinto o feito, nos termos do art. 269,
inciso IV, do CPC/1973 c/c art. 40 da Lei nº 6830/80, e pronunciou de ofício a
prescrição da pretensão executiva. 2. Como cediço, o prazo prescricional das
contribuições sociais sofreu várias modificações em razão de sua natureza
jurídica. Com efeito, por força da Constituição da República de 1988,
as contribuições voltaram a possuir natureza jurídica de tributo (artigo
149 e artigo 195), aplicando-se-lhes, novamente, as disposições do CTN,
concernentes aos prazos decadencial e prescricional. Destarte, quanto aos
créditos com fatos geradores posteriores à entrada em vigor da Constituição
Federal de 1988, prevalece o prazo quinquenal, previsto no Código Tributário
Nacional, para a constituição e para a cobrança dos créditos decorrentes das
contribuições destinadas à seguridade Social. 3. Na hipótese, verifica-se que
se trata de crédito exequendo relativo a contribuições sociais, referente
ao período de apuração ano base/exercício de 1997 (fl. 04), constituído,
portanto, após a promulgação da Constituição Federal da República de 1988. A
ação foi ajuizada em 26/11/2004. 4. A citação foi efetivada em 19/04/2005
(fl. 15-v), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, que retroagiu à
data da propositura da ação (Precedentes: REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe de 21/05/2010; AgRg no REsp 1237730/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
01/03/2013 ). 5. Da data da citação, em 19/04/2005 (fl. 15-v), até a data da
prolação da 1 sentença, em 22/02/2016 (fls. 74/77), transcorreram mais de 10
(dez) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais pudesse
recair a penhora. Em que pese tenham havido vários requerimentos da exequente
(fls. 27/28; 33; 37 e 54), ocorridos em data posterior ao feito executivo ter
sido suspenso, em 30/11/2005 (fl. 25), com intimação da Fazenda Nacional em
10/04/2005 (fl. 25- v), nenhum deles resultou em diligência com resultado
prático e objetivo, no sentido de localizar, efetivamente, algum bem da
executada, que permitisse o prosseguimento do feito executivo. 6. Como
cediço, o Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado entendimento de
que as diligências sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o
transcurso do prazo prescricional intercorrente, pelo que, não encontrados bens
penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do referido iter,
o pronunciamento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 7. Nos
termos do art. 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e,
consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o seu
pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. como ocorre
com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 8. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 9. Valor da Execução Fiscal em
11/11/2004: R$ 26.764,35 (fl. 02). 10. Remessa oficial desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO APÓS A LC Nº
118/05. SUSPENSÃO ART. 40 LEI Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS
SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Trata-se
de remessa oficial em face da sentença (fls. 74/77) proferida nos autos da
presente Execução Fiscal, que julgou extinto o feito, nos termos do art. 269,
inciso IV, do CPC/1973 c/c art. 40 da Lei nº 6830/80, e pronunciou de ofício a
prescrição da pretensão executiva. 2. Como cediço, o prazo prescricional das
contribuições sociais sofreu várias modificações em razão de sua natureza
jurídica. Com efeito, por força da Constituição da República de 1988,
as contribuições voltaram a possuir natureza jurídica de tributo (artigo
149 e artigo 195), aplicando-se-lhes, novamente, as disposições do CTN,
concernentes aos prazos decadencial e prescricional. Destarte, quanto aos
créditos com fatos geradores posteriores à entrada em vigor da Constituição
Federal de 1988, prevalece o prazo quinquenal, previsto no Código Tributário
Nacional, para a constituição e para a cobrança dos créditos decorrentes das
contribuições destinadas à seguridade Social. 3. Na hipótese, verifica-se que
se trata de crédito exequendo relativo a contribuições sociais, referente
ao período de apuração ano base/exercício de 1997 (fl. 04), constituído,
portanto, após a promulgação da Constituição Federal da República de 1988. A
ação foi ajuizada em 26/11/2004. 4. A citação foi efetivada em 19/04/2005
(fl. 15-v), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, que retroagiu à
data da propositura da ação (Precedentes: REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe de 21/05/2010; AgRg no REsp 1237730/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
01/03/2013 ). 5. Da data da citação, em 19/04/2005 (fl. 15-v), até a data da
prolação da 1 sentença, em 22/02/2016 (fls. 74/77), transcorreram mais de 10
(dez) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais pudesse
recair a penhora. Em que pese tenham havido vários requerimentos da exequente
(fls. 27/28; 33; 37 e 54), ocorridos em data posterior ao feito executivo ter
sido suspenso, em 30/11/2005 (fl. 25), com intimação da Fazenda Nacional em
10/04/2005 (fl. 25- v), nenhum deles resultou em diligência com resultado
prático e objetivo, no sentido de localizar, efetivamente, algum bem da
executada, que permitisse o prosseguimento do feito executivo. 6. Como
cediço, o Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado entendimento de
que as diligências sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o
transcurso do prazo prescricional intercorrente, pelo que, não encontrados bens
penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do referido iter,
o pronunciamento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 7. Nos
termos do art. 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e,
consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o seu
pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. como ocorre
com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 8. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 9. Valor da Execução Fiscal em
11/11/2004: R$ 26.764,35 (fl. 02). 10. Remessa oficial desprovida.
Data do Julgamento
:
21/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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