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Jurisprudência


TRF2 0531901-86.2002.4.02.5101 05319018620024025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MA IS DE C INCO ANOS IN INTERRUPTOS. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA. MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECOMEÇO DA DATA DA EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano base/exercício de 1998/1999, com vencimento entre 11/05/1998 e 10/12/1998 (fls. 05/11). A ação foi ajuizada em 26/09/2002, e o despacho citatório proferido em 01/04/2003 (fls. 12). 2. Observe-se que a tentativa de citação foi frustrada (fls. 15), do que a União Federal foi intimada em 24/09/2003, quando então informou a existência de um parcelamento e requereu a suspensão do feito por 120 dias (fls. 19). Em 24/06/2004, o Juízo a quo suspendeu a execução, conforme solicitação da exequente (fls. 21) e, em 17/04/2015, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 25/26). 3. Conforme comprovado pela recorrente às fls. 22/24, o executado aderiu ao Programa de Parcelamento em 30/11/2003 - momento em que se interrompeu a prescrição. Sobreveio a exclusão do parcelamento em 01/12/2009 - 1 quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151, inciso VI). Entre a data da exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (01/12/2009), e a data da prolação da sentença (17/04/2015), passaram-se mais de 05 anos ininterruptos, motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 4. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. No que tange à alegação da União Federal, às fls. 28, de que o contribuinte requereu a adesão ao parcelamento da Lei 11974/2009, na mesma data da rescisão do referido programa, não é o que se verifica do documento acostado às fls. 38, no qual somente há informação de que houve inclusão de pagamento em 01/12/2009. O simples fato de ter havido inclusão de pagamento não tem o condão de estender a interrupção do prazo prescricional, isto porque o pagamento após a exclusão do parcelamento não induz a suspensão da exigibilidade do crédito. Assim, caso a Fazenda Nacional queira demonstrar a ocorrência de um novo parcelamento pela executada, necessária se faz a juntada de documentos comprobatórios do fato. 9. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso (RESP nº 2 1493115/SP) firmou entendimento no sentido de que, em que pese no caso o contribuinte tenha continuado a realizar mensalmente o pagamento das parcelas de forma voluntária e extemporâneo, mesmo após a exclusão formal do programa, tal fato não tem o condão de estender a interrupção do prazo prescricional e nem configurar ato de reconhecimento do débito (confissão de dívida), já que o crédito já era novamente exigível. (REsp 1493115/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015) 10. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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