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Jurisprudência


TRF2 0532134-83.2002.4.02.5101 05321348320024025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTRODUÇÃO DE QUESTÕES NOVAS NÃO SUSCITADAS NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O acórdão atacado apreciou corretamente todas as questões que lhe foram devolvidas, sendo certo que, em suas razões de apelação, a Fazenda sequer tocou nas questões ora suscitadas. Aplicável ao caso o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 2 - Inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais a serem corrigidos pela via estreita dos declaratórios e, do mesmo modo, situações excepcionais para modificação do julgado, como a correção de erros materiais de premissas (EDcl no AgRg no Ag 1.137.529/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13/12/2010) ou a adequação a entendimento jurisprudencial consolidado sob o sistema dos recursos repetitivos (EDRESP 1260081, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 18/03/2015), os embargos devem ser improvidos. 3 - Embargos de Declaração improvidos.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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