TRF2 0532418-62.2000.4.02.5101 05324186220004025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO
COM BASE NO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FEITO
PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 40,
§ 2º, DA LEI Nº 6.830/80. INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1. Apelação interposta pela
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que julgou extinta a execução
fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
com fulcro no art. 40, §4º, da LEF. 2. No caso dos autos, em 18/09/2001,
a Exequente teve ciência do despacho de suspensão da execução, sendo este o
termo inicial da suspensão processual, nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei
nº 6.830/80. Em 18/09/2002, um ano após a suspensão feito, momento no qual
se deu o arquivamento automático, começou a fluir o prazo prescricional
intercorrente de 5 (cinco) anos. A sentença de extinção do processo foi
proferida em 15/03/2013. 3. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º
ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício a
prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar
que se perenizem processos de execução que se mostram inviáveis pela não
localização do devedor e/ou bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte
Exequente, atendendo-se ao princípio constitucional da razoável duração do
processo essencial à boa administração da justiça. 4. Caso em que, o curso
do processo ficou paralisado por mais de 6 (seis) anos. 5. A suspensão e
o arquivamento não podem significar a perpetuação indefinida do processo,
sob pena de desvirtuar o próprio sentido da prescrição. A Exequente deve
diligenciar na busca do devedor e de bens, contudo, mais do que isso, para
que o processo volte a ter o seu curso regular, é preciso que os bens aptos a
assegurar a eficácia da execução sejam efetivamente encontrados. 6. Precedente:
STJ, AgRg no REsp 1555156/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
DJe 05/02/2016. 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO
COM BASE NO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FEITO
PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 40,
§ 2º, DA LEI Nº 6.830/80. INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1. Apelação interposta pela
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que julgou extinta a execução
fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
com fulcro no art. 40, §4º, da LEF. 2. No caso dos autos, em 18/09/2001,
a Exequente teve ciência do despacho de suspensão da execução, sendo este o
termo inicial da suspensão processual, nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei
nº 6.830/80. Em 18/09/2002, um ano após a suspensão feito, momento no qual
se deu o arquivamento automático, começou a fluir o prazo prescricional
intercorrente de 5 (cinco) anos. A sentença de extinção do processo foi
proferida em 15/03/2013. 3. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º
ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício a
prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar
que se perenizem processos de execução que se mostram inviáveis pela não
localização do devedor e/ou bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte
Exequente, atendendo-se ao princípio constitucional da razoável duração do
processo essencial à boa administração da justiça. 4. Caso em que, o curso
do processo ficou paralisado por mais de 6 (seis) anos. 5. A suspensão e
o arquivamento não podem significar a perpetuação indefinida do processo,
sob pena de desvirtuar o próprio sentido da prescrição. A Exequente deve
diligenciar na busca do devedor e de bens, contudo, mais do que isso, para
que o processo volte a ter o seu curso regular, é preciso que os bens aptos a
assegurar a eficácia da execução sejam efetivamente encontrados. 6. Precedente:
STJ, AgRg no REsp 1555156/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
DJe 05/02/2016. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM