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Jurisprudência


TRF2 0532418-62.2000.4.02.5101 05324186220004025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO COM BASE NO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 40, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1. Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 40, §4º, da LEF. 2. No caso dos autos, em 18/09/2001, a Exequente teve ciência do despacho de suspensão da execução, sendo este o termo inicial da suspensão processual, nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Em 18/09/2002, um ano após a suspensão feito, momento no qual se deu o arquivamento automático, começou a fluir o prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos. A sentença de extinção do processo foi proferida em 15/03/2013. 3. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se perenizem processos de execução que se mostram inviáveis pela não localização do devedor e/ou bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte Exequente, atendendo-se ao princípio constitucional da razoável duração do processo essencial à boa administração da justiça. 4. Caso em que, o curso do processo ficou paralisado por mais de 6 (seis) anos. 5. A suspensão e o arquivamento não podem significar a perpetuação indefinida do processo, sob pena de desvirtuar o próprio sentido da prescrição. A Exequente deve diligenciar na busca do devedor e de bens, contudo, mais do que isso, para que o processo volte a ter o seu curso regular, é preciso que os bens aptos a assegurar a eficácia da execução sejam efetivamente encontrados. 6. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1555156/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 05/02/2016. 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM