TRF2 0532440-23.2000.4.02.5101 05324402320004025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO APÓS A LC Nº
118/05. SUSPENSÃO ART. 40 LEI Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS
SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Trata-se
de remessa oficial em face da sentença (fls. 43/44) proferida nos autos da
presente Execução Fiscal, que julgou extinto o feito, nos termos do art. 269,
inciso IV e art. 219, §5º, ambos do CPC/1973 c/c art. 40 da Lei nº 6830/80,
que pronunciou de ofício a prescrição da pretensão executiva. 2. Como cediço,
o prazo prescricional das contribuições sociais sofreu várias modificações
em razão de sua natureza jurídica. Com efeito, por força da Constituição da
República de 1988, as contribuições voltaram a possuir natureza jurídica de
tributo (artigo 149 e artigo 195), aplicando-se-lhes, novamente, as disposições
do CTN, concernentes aos prazos decadencial e prescricional. Destarte,
quanto aos créditos com fatos geradores posteriores à entrada em vigor
da Constituição Federal de 1988, prevalece o prazo quinquenal, previsto no
Código Tributário Nacional, para a constituição e para a cobrança dos créditos
decorrentes das contribuições destinadas à seguridade Social. 3. Na hipótese,
verifica-se que se trata de crédito exequendo relativo a contribuições
sociais, referente ao período de apuração ano base/exercício de 1995/1996
(fl. 05), constituído, portanto, após a promulgação da Constituição Federal
da República de 1988. A ação foi ajuizada em 30/11/2000. 4. Após várias
tentativas frustradas (fls. 13 e 23/26-v), a citação foi efetivada via
edital em 31/08/2001, com publicação em 17/09/2001 (fl. 32), interrompendo
o fluxo do prazo prescricional, que retroagiu à data da propositura da ação
(Precedentes: REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2010; AgRg
no 1 REsp 1237730/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 01/03/2013). 5. Da
data da citação, em 17/09/2001 (fl. 32), até a data da prolação da sentença,
em 02/03/2016 (fls. 43/44), transcorreram mais de 14 (catorze) anos,
sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais pudesse recair a
penhora. Em que pese tenha havido requerimentos da exequente (fls. 15 e 28),
inclusive, ocorridos em data posterior ao feito executivo ter sido suspenso,
em 06/03/2001 (fl. 14), com intimação da Fazenda Nacional em 02/05/2001
(fl. 15), nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e objetivo,
no sentido de localizar, efetivamente, algum bem da executada, que permitisse
o prosseguimento do feito executivo. 6. Como cediço, o Superior Tribunal de
Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados
práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo prescricional
intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação
do crédito, após o decurso do referido iter, o pronunciamento da prescrição
intercorrente é medida que se impõe. 7. Nos termos do art. 156, V, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria
obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio,
a qualquer tempo e grau de jurisdição. como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir
o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 8. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 9. Valor da Execução Fiscal em
27/10/2000: R$ 26.880,60 (fl. 02). 10. Remessa oficial desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO APÓS A LC Nº
118/05. SUSPENSÃO ART. 40 LEI Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS
SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Trata-se
de remessa oficial em face da sentença (fls. 43/44) proferida nos autos da
presente Execução Fiscal, que julgou extinto o feito, nos termos do art. 269,
inciso IV e art. 219, §5º, ambos do CPC/1973 c/c art. 40 da Lei nº 6830/80,
que pronunciou de ofício a prescrição da pretensão executiva. 2. Como cediço,
o prazo prescricional das contribuições sociais sofreu várias modificações
em razão de sua natureza jurídica. Com efeito, por força da Constituição da
República de 1988, as contribuições voltaram a possuir natureza jurídica de
tributo (artigo 149 e artigo 195), aplicando-se-lhes, novamente, as disposições
do CTN, concernentes aos prazos decadencial e prescricional. Destarte,
quanto aos créditos com fatos geradores posteriores à entrada em vigor
da Constituição Federal de 1988, prevalece o prazo quinquenal, previsto no
Código Tributário Nacional, para a constituição e para a cobrança dos créditos
decorrentes das contribuições destinadas à seguridade Social. 3. Na hipótese,
verifica-se que se trata de crédito exequendo relativo a contribuições
sociais, referente ao período de apuração ano base/exercício de 1995/1996
(fl. 05), constituído, portanto, após a promulgação da Constituição Federal
da República de 1988. A ação foi ajuizada em 30/11/2000. 4. Após várias
tentativas frustradas (fls. 13 e 23/26-v), a citação foi efetivada via
edital em 31/08/2001, com publicação em 17/09/2001 (fl. 32), interrompendo
o fluxo do prazo prescricional, que retroagiu à data da propositura da ação
(Precedentes: REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2010; AgRg
no 1 REsp 1237730/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 01/03/2013). 5. Da
data da citação, em 17/09/2001 (fl. 32), até a data da prolação da sentença,
em 02/03/2016 (fls. 43/44), transcorreram mais de 14 (catorze) anos,
sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais pudesse recair a
penhora. Em que pese tenha havido requerimentos da exequente (fls. 15 e 28),
inclusive, ocorridos em data posterior ao feito executivo ter sido suspenso,
em 06/03/2001 (fl. 14), com intimação da Fazenda Nacional em 02/05/2001
(fl. 15), nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e objetivo,
no sentido de localizar, efetivamente, algum bem da executada, que permitisse
o prosseguimento do feito executivo. 6. Como cediço, o Superior Tribunal de
Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados
práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo prescricional
intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação
do crédito, após o decurso do referido iter, o pronunciamento da prescrição
intercorrente é medida que se impõe. 7. Nos termos do art. 156, V, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria
obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio,
a qualquer tempo e grau de jurisdição. como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir
o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 8. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 9. Valor da Execução Fiscal em
27/10/2000: R$ 26.880,60 (fl. 02). 10. Remessa oficial desprovida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
19/01/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES