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Jurisprudência


TRF2 0532440-23.2000.4.02.5101 05324402320004025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO APÓS A LC Nº 118/05. SUSPENSÃO ART. 40 LEI Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa oficial em face da sentença (fls. 43/44) proferida nos autos da presente Execução Fiscal, que julgou extinto o feito, nos termos do art. 269, inciso IV e art. 219, §5º, ambos do CPC/1973 c/c art. 40 da Lei nº 6830/80, que pronunciou de ofício a prescrição da pretensão executiva. 2. Como cediço, o prazo prescricional das contribuições sociais sofreu várias modificações em razão de sua natureza jurídica. Com efeito, por força da Constituição da República de 1988, as contribuições voltaram a possuir natureza jurídica de tributo (artigo 149 e artigo 195), aplicando-se-lhes, novamente, as disposições do CTN, concernentes aos prazos decadencial e prescricional. Destarte, quanto aos créditos com fatos geradores posteriores à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, prevalece o prazo quinquenal, previsto no Código Tributário Nacional, para a constituição e para a cobrança dos créditos decorrentes das contribuições destinadas à seguridade Social. 3. Na hipótese, verifica-se que se trata de crédito exequendo relativo a contribuições sociais, referente ao período de apuração ano base/exercício de 1995/1996 (fl. 05), constituído, portanto, após a promulgação da Constituição Federal da República de 1988. A ação foi ajuizada em 30/11/2000. 4. Após várias tentativas frustradas (fls. 13 e 23/26-v), a citação foi efetivada via edital em 31/08/2001, com publicação em 17/09/2001 (fl. 32), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, que retroagiu à data da propositura da ação (Precedentes: REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2010; AgRg no 1 REsp 1237730/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 01/03/2013). 5. Da data da citação, em 17/09/2001 (fl. 32), até a data da prolação da sentença, em 02/03/2016 (fls. 43/44), transcorreram mais de 14 (catorze) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Em que pese tenha havido requerimentos da exequente (fls. 15 e 28), inclusive, ocorridos em data posterior ao feito executivo ter sido suspenso, em 06/03/2001 (fl. 14), com intimação da Fazenda Nacional em 02/05/2001 (fl. 15), nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e objetivo, no sentido de localizar, efetivamente, algum bem da executada, que permitisse o prosseguimento do feito executivo. 6. Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do referido iter, o pronunciamento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 7. Nos termos do art. 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 8. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 9. Valor da Execução Fiscal em 27/10/2000: R$ 26.880,60 (fl. 02). 10. Remessa oficial desprovida.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 19/01/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES