TRF2 0532512-39.2002.4.02.5101 05325123920024025101
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
JÁ TRANSITADA EM JULGADO - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO
POR SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. 1 - A sentença extinguiu os presentes
embargos à execução, sem resolução do mérito, diante da litispendência,
nos termos do art. 267, V, do CPC/73. 2 - Após a interposição do recurso de
apelação, o Apelante peticionou nos autos informando o trânsito em julgado da
decisão proferida nos autos da Ação Anulatória nº 97.0012307-3, que anulou o
débito em Dívida Ativa sob o nº 70.3.01.000207-26, ora discutido nos presentes
autos. 3 - A extinção do débito na mencionada ação anulatória caracteriza a
perda superveniente do objeto do recurso interposto nestes autos, eis que,
extinto o crédito tributário, desnecessária se mostra a discussão a respeito
da regularidade do título executivo. 4 - Recurso prejudicado, por evidenciada
perda superveniente de objeto.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
JÁ TRANSITADA EM JULGADO - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO
POR SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. 1 - A sentença extinguiu os presentes
embargos à execução, sem resolução do mérito, diante da litispendência,
nos termos do art. 267, V, do CPC/73. 2 - Após a interposição do recurso de
apelação, o Apelante peticionou nos autos informando o trânsito em julgado da
decisão proferida nos autos da Ação Anulatória nº 97.0012307-3, que anulou o
débito em Dívida Ativa sob o nº 70.3.01.000207-26, ora discutido nos presentes
autos. 3 - A extinção do débito na mencionada ação anulatória caracteriza a
perda superveniente do objeto do recurso interposto nestes autos, eis que,
extinto o crédito tributário, desnecessária se mostra a discussão a respeito
da regularidade do título executivo. 4 - Recurso prejudicado, por evidenciada
perda superveniente de objeto.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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