TRF2 0532518-22.1900.4.02.5101 05325182219004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/1980). RESTAURAÇÃO
DE AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Verifica-se da certidão exarada à fl. 01, que os autos da
execução fiscal em análise, apesar de redistribuídos automaticamente para a
1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, não foram encaminhados
fisicamente à secretaria daquela Vara, e não houve êxito em sua localização. Às
fls. 02/03, vê- se a redistribuição do presente feito determinando o
encaminhamento dos autos ao Juízo da 12ª Vara de Execução Fiscal. Intimada,
em 21/06/2013, para apresentar cópias dos documentos relativos àquela demanda
executiva a fim de que fosse restaurada, a União requereu a suspensão do
feito em tela por prazo não superior a 60 dias. Em 02/07/2013, o Juízo a
quo deferiu o pedido da Exequente suspendendo o feito. Todavia, a Exequente
quedou-se inerte. Diante disso, o Juízo a quo prolatou sentença extinguindo
o feito sem resolução do mérito, em razão da inviabilidade de continuação
da execução. 2. Irretocável a fundamentação utilizada no julgado recorrido,
tendo em vista que, ainda que não tenha dado ensejo ao desaparecimento
dos autos, devidamente intimada, a Fazenda Nacional se manteve inerte,
certificando não haver localizado nenhum documento pertinente ao processo
administrativo; nem mesmo a Certidão de Dívida Ativa. Inexiste, portanto,
título executivo apto a embasar a presente demanda, ocasionando evidente
ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo,
e, via de consequência, a extinção do feito. Precedentes. 3. Ressalte-se que,
caso a exequente venha a obter elementos referentes ao processo, nada impede
que promova a ação de restauração dos autos, na forma dos artigos 712 a 718,
ambos do NCPC. 1 4. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/1980). RESTAURAÇÃO
DE AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Verifica-se da certidão exarada à fl. 01, que os autos da
execução fiscal em análise, apesar de redistribuídos automaticamente para a
1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, não foram encaminhados
fisicamente à secretaria daquela Vara, e não houve êxito em sua localização. Às
fls. 02/03, vê- se a redistribuição do presente feito determinando o
encaminhamento dos autos ao Juízo da 12ª Vara de Execução Fiscal. Intimada,
em 21/06/2013, para apresentar cópias dos documentos relativos àquela demanda
executiva a fim de que fosse restaurada, a União requereu a suspensão do
feito em tela por prazo não superior a 60 dias. Em 02/07/2013, o Juízo a
quo deferiu o pedido da Exequente suspendendo o feito. Todavia, a Exequente
quedou-se inerte. Diante disso, o Juízo a quo prolatou sentença extinguindo
o feito sem resolução do mérito, em razão da inviabilidade de continuação
da execução. 2. Irretocável a fundamentação utilizada no julgado recorrido,
tendo em vista que, ainda que não tenha dado ensejo ao desaparecimento
dos autos, devidamente intimada, a Fazenda Nacional se manteve inerte,
certificando não haver localizado nenhum documento pertinente ao processo
administrativo; nem mesmo a Certidão de Dívida Ativa. Inexiste, portanto,
título executivo apto a embasar a presente demanda, ocasionando evidente
ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo,
e, via de consequência, a extinção do feito. Precedentes. 3. Ressalte-se que,
caso a exequente venha a obter elementos referentes ao processo, nada impede
que promova a ação de restauração dos autos, na forma dos artigos 712 a 718,
ambos do NCPC. 1 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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