TRF2 0532609-05.2003.4.02.5101 05326090520034025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1- Nos tributos sujeitos
ao lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito dá- se
com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e tributos federais
(DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe. Em
tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal, encontrando-se
o débito exigível independentemente de qualquer atividade administrativa,
sendo desnecessários tanto o procedimento administrativo como a notificação
do devedor. 2- Destarte, não há que se falar em decadência na hipótese de
constituição do crédito de tributos sujeitos a lançamento por homologação,
uma vez que, inexistindo pagamento antecipado a homologar, a constituição
do crédito ocorre com a entrega da declaração ao Fisco, independentemente do
adimplemento da dívida tributária. Portanto, inaplicável o prazo decadencial
a que se refere o art. 150, § 4º do CTN. 3- No que se refere à prescrição,
o termo inicial da fluência do prazo prescricional é a data da constituição
do crédito tributário, que, no caso, se dá com entrega da declaração ou
o vencimento do tributo, aquela que ocorrer por último, pois é a partir
de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para o
estado a pretensão executória. 4- No caso, verifica-se que a constituição
do crédito tributário se deu com termo de confissão espontânea, que ocorreu
em 11/12/2000, tendo a execução fiscal sido proposta em 14/04/2003, dentro
do prazo prescricional. 5- Segundo o art. 174, parágrafo único, I, do CTN,
em sua redação original, a prescrição, que começa a correr da data de
constituição definitiva do crédito tributário, interrompia-se mediante a
citação pessoal do devedor nos autos da execução fiscal.. Sobreveio a Lei
Complementar 118 , de 9/2/05, que entrou em vigor após 120 (cento e vinte)
dias de sua publicação, alterando o dispositivo, e passou a estabelecer que
a prescrição se interrompe pelo despaco do juiz que ordenar a citação. 6-
Compulsando os autos, verifica-se que o despacho que ordenou a citação é
anterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005, de modo que a interrupção
da prescrição só ocorreria com a citação válida, que, no caso, não ocorreu,
tendo transcorrido prazo superior a cinco anos, contado da constituição do
crédito tributário (11/12/2000), de modo que resta configurada a prescrição,
sendo certo que não se aplica ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. 7- Por
outro lado, há notícia nos autos de que o executado optou pelo parcelamento
em 08/10/2002 e foi excluído em 13/09/2006. 8- É sabido que o parcelamento,
por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do
crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no
dia em 1 que o devedor deixa de cumprir o acordo. 9- A exclusão do parcelamento
dá-se com o simples inadimplemento, não dependendo, para tanto, da prática de
qualquer ato administrativo. Logo, uma vez interrompido o prazo prescricional
em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o termo a
quo do recomeço da contagem do prazo se dá a partir da data do inadimplemento
do parcealemnto (.AgRg no REsp 1548096/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015). 10- Como se observa
dos autos, entre a data da exclusão do parcelamento (13/09/2006) e a data da
prolação da sentença (18/05/2015) decorreu prazo superior a cinco anos. 11-
Importante destacar que da data em que foi determinada a suspensão do feito
(16/09/2004) de acordo com o art. 792 do CPC e a prolação da sentença a
exeqüente quedou-se inerte não promovendo qualquer ato que impulsionasse o
processo. 12- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1- Nos tributos sujeitos
ao lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito dá- se
com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e tributos federais
(DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe. Em
tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal, encontrando-se
o débito exigível independentemente de qualquer atividade administrativa,
sendo desnecessários tanto o procedimento administrativo como a notificação
do devedor. 2- Destarte, não há que se falar em decadência na hipótese de
constituição do crédito de tributos sujeitos a lançamento por homologação,
uma vez que, inexistindo pagamento antecipado a homologar, a constituição
do crédito ocorre com a entrega da declaração ao Fisco, independentemente do
adimplemento da dívida tributária. Portanto, inaplicável o prazo decadencial
a que se refere o art. 150, § 4º do CTN. 3- No que se refere à prescrição,
o termo inicial da fluência do prazo prescricional é a data da constituição
do crédito tributário, que, no caso, se dá com entrega da declaração ou
o vencimento do tributo, aquela que ocorrer por último, pois é a partir
de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para o
estado a pretensão executória. 4- No caso, verifica-se que a constituição
do crédito tributário se deu com termo de confissão espontânea, que ocorreu
em 11/12/2000, tendo a execução fiscal sido proposta em 14/04/2003, dentro
do prazo prescricional. 5- Segundo o art. 174, parágrafo único, I, do CTN,
em sua redação original, a prescrição, que começa a correr da data de
constituição definitiva do crédito tributário, interrompia-se mediante a
citação pessoal do devedor nos autos da execução fiscal.. Sobreveio a Lei
Complementar 118 , de 9/2/05, que entrou em vigor após 120 (cento e vinte)
dias de sua publicação, alterando o dispositivo, e passou a estabelecer que
a prescrição se interrompe pelo despaco do juiz que ordenar a citação. 6-
Compulsando os autos, verifica-se que o despacho que ordenou a citação é
anterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005, de modo que a interrupção
da prescrição só ocorreria com a citação válida, que, no caso, não ocorreu,
tendo transcorrido prazo superior a cinco anos, contado da constituição do
crédito tributário (11/12/2000), de modo que resta configurada a prescrição,
sendo certo que não se aplica ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. 7- Por
outro lado, há notícia nos autos de que o executado optou pelo parcelamento
em 08/10/2002 e foi excluído em 13/09/2006. 8- É sabido que o parcelamento,
por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do
crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no
dia em 1 que o devedor deixa de cumprir o acordo. 9- A exclusão do parcelamento
dá-se com o simples inadimplemento, não dependendo, para tanto, da prática de
qualquer ato administrativo. Logo, uma vez interrompido o prazo prescricional
em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o termo a
quo do recomeço da contagem do prazo se dá a partir da data do inadimplemento
do parcealemnto (.AgRg no REsp 1548096/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015). 10- Como se observa
dos autos, entre a data da exclusão do parcelamento (13/09/2006) e a data da
prolação da sentença (18/05/2015) decorreu prazo superior a cinco anos. 11-
Importante destacar que da data em que foi determinada a suspensão do feito
(16/09/2004) de acordo com o art. 792 do CPC e a prolação da sentença a
exeqüente quedou-se inerte não promovendo qualquer ato que impulsionasse o
processo. 12- Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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