TRF2 0532651-15.2007.4.02.5101 05326511520074025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO
DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCLUSIVOS. P RESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
E CERTEZA DA DÍVIDA. 1. A prescrição pode e deve ser conhecida de ofício,
mas desde que o magistrado disponha de elementos conclusivos para aferi-la,
não podendo partir de meras presunções. No caso em exame, a juíza simplesmente
presumiu a inexistência de qualquer causa de suspensão de exigibilidade ou de
interrupção da prescrição - diante da ausência de manifestação do INMETRO -
considerando como termo a quo do prazo prescricional a data de vencimento do
crédito (08/07/2000). A presunção, contudo, é de regularidade do crédito e não
de i rregularidade. 2. Por outro lado, os elementos fornecidos pelo INMETRO
são precários para que se possa constatar a inexistência de prescrição. Diante
do exposto, a prescrição reconhecida pela sentença deve ser afastada por ora,
sem prejuízo de reapreciação diante da elementos para tanto como, por exemplo,
a juntada do processo administrativo pela parte executada. R egistre-se,
portanto, que a questão não restará preclusa. 3 . Apelação cível conhecida
e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO
DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCLUSIVOS. P RESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
E CERTEZA DA DÍVIDA. 1. A prescrição pode e deve ser conhecida de ofício,
mas desde que o magistrado disponha de elementos conclusivos para aferi-la,
não podendo partir de meras presunções. No caso em exame, a juíza simplesmente
presumiu a inexistência de qualquer causa de suspensão de exigibilidade ou de
interrupção da prescrição - diante da ausência de manifestação do INMETRO -
considerando como termo a quo do prazo prescricional a data de vencimento do
crédito (08/07/2000). A presunção, contudo, é de regularidade do crédito e não
de i rregularidade. 2. Por outro lado, os elementos fornecidos pelo INMETRO
são precários para que se possa constatar a inexistência de prescrição. Diante
do exposto, a prescrição reconhecida pela sentença deve ser afastada por ora,
sem prejuízo de reapreciação diante da elementos para tanto como, por exemplo,
a juntada do processo administrativo pela parte executada. R egistre-se,
portanto, que a questão não restará preclusa. 3 . Apelação cível conhecida
e provida.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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