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Jurisprudência


TRF2 0532651-15.2007.4.02.5101 05326511520074025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCLUSIVOS. P RESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E CERTEZA DA DÍVIDA. 1. A prescrição pode e deve ser conhecida de ofício, mas desde que o magistrado disponha de elementos conclusivos para aferi-la, não podendo partir de meras presunções. No caso em exame, a juíza simplesmente presumiu a inexistência de qualquer causa de suspensão de exigibilidade ou de interrupção da prescrição - diante da ausência de manifestação do INMETRO - considerando como termo a quo do prazo prescricional a data de vencimento do crédito (08/07/2000). A presunção, contudo, é de regularidade do crédito e não de i rregularidade. 2. Por outro lado, os elementos fornecidos pelo INMETRO são precários para que se possa constatar a inexistência de prescrição. Diante do exposto, a prescrição reconhecida pela sentença deve ser afastada por ora, sem prejuízo de reapreciação diante da elementos para tanto como, por exemplo, a juntada do processo administrativo pela parte executada. R egistre-se, portanto, que a questão não restará preclusa. 3 . Apelação cível conhecida e provida.

Data do Julgamento : 13/05/2016
Data da Publicação : 23/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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