TRF2 0532714-50.2001.4.02.5101 05327145020014025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. PEDIDO DE PARCELAMENTO APÓS O
LUSTRO PRESCRICIONAL. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO RESTAURADA. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. RECURSO D ESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela União Federal /
Fazenda Nacional em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
com fundamento no Art. 269, IV, e 219, §5º, do C PC/1973, então vigente, pela
consumação da prescrição intercorrente. 2. Até a vigência da Lei Complementar
nº 118/2005, que alterou o inciso I, do parágrafo único, do Art. 174, do CTN,
a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da prescrição
da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após a vigência da
referida lei complementar, o despacho que ordena a citação passou a ter efeito
interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp
1499417/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/08/2015;
TRF2, AC 0005688- 38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira
Turma Especializada, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110,
Rel. Des. Fed. Lana Regueira, T erceira Turma Especializada, E-DJF2R
22/02/2016. 3. No caso concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido
em 16/08/2001, e, portanto, por ter sido proferido antes da vigência da LC
nº 118/2005, não teve o condão de interromper a prescrição. Deste modo, após
a constituição definitiva do crédito tributário em 22/05/2001, a citação
pessoal ao devedor deveria ter sido realizada até 22/05/2006, o que não
ocorreu. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Min. A ssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/08/2015. 4. Não merece
ser acolhida a argumentação da Apelante de que houve interrupção da fluência
do prazo prescricional e suspensão da exigibilidade, em vista da concessão
de parcelamento e renegociação das dívidas, pois o parcelamento noticiado nos
autos não tem o condão de restaurar a exigibilidade do crédito ou restabelecer
prazo já findo, nem tampouco representa renúncia à prescrição consumada, uma
vez que, nos termos do Art. 156, inciso V, do CTN, a prescrição é causa de
extinção do crédito tributário. Precedentes: 1 STJ, AgRg no REsp 1401122/PE,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2013; STJ, AgRg no REsp
1336187/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, D Je 01/07/2013. 5. O
Enunciado nº 106 da Súmula do STJ não se aplica ao caso vertente, já que a
demora na citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça,
mas de conveniência e oportunidade da própria Exequente, eis que atendidos
todos os requerimentos que formulou de forma tempestiva, não sendo possível
transferir ao Judiciário a responsabilidade por sua inércia. Precedente:
STJ, AgRg no AREsp 357.368/DF, Rel. Min. HERMAN Benjamin, S egunda Turma,
DJe 06/03/2014. 6. No caso dos autos, intimada a União Federal em 12/11/2001,
quanto ao resultado negativo da diligência de citação, e decorridos mais de 13
(treze) anos desta data sem qualquer requerimento apto a encontrar o devedor
ou seus bens, é de se reconhecer o curso do prazo prescricional previsto no
Art. 174, caput, parágrafo primeiro, inciso I, do CTN, c om a redação anterior
à LC nº 118/2005. 7. Há, no caso dos autos, a incidência da prescrição da
própria ação, na forma do que dispõe o art. 174, caput, parágrafo primeiro,
inciso I, do CTN, com a redação anterior à LC nº 118/2005. Precedentes: STJ,
AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/09/2012;
TRF2, AC 2002.51.01.513638-9, Rel. Des. Fed. Claudia N eiva, Terceira Turma
Especializada, E-DJF2R: 19/02/2016. 8 . Apelação desprovida. Sentença mantida
por fundamento diverso.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. PEDIDO DE PARCELAMENTO APÓS O
LUSTRO PRESCRICIONAL. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO RESTAURADA. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. RECURSO D ESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela União Federal /
Fazenda Nacional em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
com fundamento no Art. 269, IV, e 219, §5º, do C PC/1973, então vigente, pela
consumação da prescrição intercorrente. 2. Até a vigência da Lei Complementar
nº 118/2005, que alterou o inciso I, do parágrafo único, do Art. 174, do CTN,
a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da prescrição
da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após a vigência da
referida lei complementar, o despacho que ordena a citação passou a ter efeito
interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp
1499417/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/08/2015;
TRF2, AC 0005688- 38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira
Turma Especializada, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110,
Rel. Des. Fed. Lana Regueira, T erceira Turma Especializada, E-DJF2R
22/02/2016. 3. No caso concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido
em 16/08/2001, e, portanto, por ter sido proferido antes da vigência da LC
nº 118/2005, não teve o condão de interromper a prescrição. Deste modo, após
a constituição definitiva do crédito tributário em 22/05/2001, a citação
pessoal ao devedor deveria ter sido realizada até 22/05/2006, o que não
ocorreu. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Min. A ssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/08/2015. 4. Não merece
ser acolhida a argumentação da Apelante de que houve interrupção da fluência
do prazo prescricional e suspensão da exigibilidade, em vista da concessão
de parcelamento e renegociação das dívidas, pois o parcelamento noticiado nos
autos não tem o condão de restaurar a exigibilidade do crédito ou restabelecer
prazo já findo, nem tampouco representa renúncia à prescrição consumada, uma
vez que, nos termos do Art. 156, inciso V, do CTN, a prescrição é causa de
extinção do crédito tributário. Precedentes: 1 STJ, AgRg no REsp 1401122/PE,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2013; STJ, AgRg no REsp
1336187/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, D Je 01/07/2013. 5. O
Enunciado nº 106 da Súmula do STJ não se aplica ao caso vertente, já que a
demora na citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça,
mas de conveniência e oportunidade da própria Exequente, eis que atendidos
todos os requerimentos que formulou de forma tempestiva, não sendo possível
transferir ao Judiciário a responsabilidade por sua inércia. Precedente:
STJ, AgRg no AREsp 357.368/DF, Rel. Min. HERMAN Benjamin, S egunda Turma,
DJe 06/03/2014. 6. No caso dos autos, intimada a União Federal em 12/11/2001,
quanto ao resultado negativo da diligência de citação, e decorridos mais de 13
(treze) anos desta data sem qualquer requerimento apto a encontrar o devedor
ou seus bens, é de se reconhecer o curso do prazo prescricional previsto no
Art. 174, caput, parágrafo primeiro, inciso I, do CTN, c om a redação anterior
à LC nº 118/2005. 7. Há, no caso dos autos, a incidência da prescrição da
própria ação, na forma do que dispõe o art. 174, caput, parágrafo primeiro,
inciso I, do CTN, com a redação anterior à LC nº 118/2005. Precedentes: STJ,
AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/09/2012;
TRF2, AC 2002.51.01.513638-9, Rel. Des. Fed. Claudia N eiva, Terceira Turma
Especializada, E-DJF2R: 19/02/2016. 8 . Apelação desprovida. Sentença mantida
por fundamento diverso.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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