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Jurisprudência


TRF2 0532819-27.2001.4.02.5101 05328192720014025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão às fls. 359/360, que negou provimento aos recurso de apelação interposto pela mesma, em face da sentença que pronunciou de ofício a prescrição intercorrente da pretensão executiva. 2. Afirma a embargante que o v. acordão padece de omissão ao deixar de examinar a questão posta no recurso de apelação de que não foi obervada a sistemática do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 da LEF, em razão de não ter havido despacho de suspensão do feito e posterior arquivamento dos autos. 3. É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4. No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 5. Os embargantes pretendem, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 6. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 27/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES