TRF2 0533010-33.2005.4.02.5101 05330103320054025101
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. SUSPENSÃO DA
AÇÃO. ARTIGO 40 DA LEF. ARQUIVAMENTO, DESNECESSIDADE. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 22.666,92. 2. A execução fiscal
foi ajuizada em 28.09.2005 para a cobrança de créditos com vencimentos entre
10.02.1998 e 15.01.1999. A citação foi determinada em 29.03.2006, não se
localizado a devedora (certidão às folhas 37/52). A ação foi suspensa, nos
termos do artigo 40 da LEF, em 10.10.2006. Em 14.07.2008 a credora requereu
a suspensão da ação por noventa dias, para diligencias. Em 23.03.2009 foi
solicitada a citação, por edital, da executada. Ao examinar o referido
petitório, o douto Juízo da Execução determinou que a credora comprovasse
que esgotara os meios possíveis para localizar a devedora. Em 21.08.2009 foi
requerida a citação do responsável Eduardo José Morais Correia, o qual não
foi localizado (certidão à folha 104). Os autos foram remetidos à Fazenda
Nacional para manifestação acerca da diligência negativa. Em resposta,
requereu (22.01.2010) a penhora de bens, por meio do sistema "BACENJUD". O
pedido foi indeferido, em razão da executada não ter sido citada nos
autos (decisão prolatada em 16.01.2013). Em 25.01.2013 o feito tornou à
exequente, que requereu a citação, por edital, do devedor, argumentando
que é desnecessária citação para implemento do sistema "BANCENJUD". Em
decisão exarada em 18.09.2013 foi deferida a penhora eletrônica de bens,
não se localizando valores exequíveis (certidão à folha 56). Em 22.10.2013
foi requerida a citação dos gerentes Manuel Correia da Silva e Adelaide de
Jesus. O pedido foi deferido somente em relação a Manuel Correia da Silva, em
razão de ter exercido, segundo documentos nos autos, poderes de gerencia. Foi
certificado à folha 74 que Manuel Correia da Silva teria falecido em Portugal
(não há documentos comprovando tal fato). Em 24.11.2014 foi solicitada
a citação por edital do executado (folha 74, verso). A publicação deu-se
em 08.04.2015, não havendo manifestação (certidão à folha 76, verso). Em
23.06.2015 foi requerida a penhora, por meio do sistema "BACENJUD", de bens de
Manuel Correia da Silva. O pedido foi indeferido, visto que tal diligência
já fora realizada. No ensejo, ao considerar que o feito foi suspenso em
outubro de 2006 e que bem algum veio a ser constrito, não obstante tenham
sido realisadas diligencias nesse sentido, o douto Magistrado de Primeiro
Grau determinou a intimação da exequente para demonstrar a ocorrência
de eventuais causa de suspensão/interrupção da prescrição. Em retorno, a
Fazenda Nacional reiterou o pedido de penhora eletrônica de bens de Manuel
Correia da Silva, sob fundamento de que a tentativa anterior de bloqueio
pelo sistema "BACENJUD" foi promovido em desfavor da devedora principal,
não em face do responsável. Em 26.08.2015 foi prolatada a sentença que
extinguiu a execução fiscal. 4. Nos termos do inciso I do artigo 174 do CTN
(redação dada pela Lei Complementar nº 118, 1 de 2005), a citação do devedor,
em execução, interrompe a prescrição, que projeta seus efeitos em relação
aos responsáveis solidários nos termos do artigo 125, III, c/c artigo 135,
III, ambos do CTN. Considerando este imperativo legal, desnecessário que a
exequente utilize outros meios, no caso citação por edital, para interromper
a prescrição, visto que já fora interrompida com a citação inicial. Não se
pode admitir um estado de perenizarão das ações executivas, desconsiderando
a fluência de lapso prescricional, principalmente quando subsequentemente à
interrupção da prescrição a exequente, por um período considerável de tempo,
suficiente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, não se desincumbe de
seu objetivo capital, que é localizar o devedor ou apreender exequíveis. Para
solucionar o problema da eternizarão dos executivos fiscais foi que o
legislador instituiu o artigo 40 da LEF, que dispõe sobre a prescrição
intercorrente, cujo pressuposto é, precisamente, que em determinado momento
tenha havido interrupção da prescrição, que, repita-se, por coerência somente
ocorre uma única vez no curso do processo executivo. 5. Ante a não localização
da devedora, por força da lei, a execução deve ser paralisada por um período
de até seis anos (prazo que se defere às Fazendas Públicas para diligenciar
a constrição de bens), regra cogente do artigo 40, caput, da LEF, sendo
desnecessário o arquivamento dos autos, para que se inicie a contagem do
prazo prescricional. 6. Requerimentos para realização de diligências que se
mostraram infrutíferas em localizar os devedores/responsáveis ou seus bens
não têm o condão de sobrestar, indefinidamente, o processo. Considere-se que
a execução fiscal tem a finalidade de produzir resultado útil à satisfação do
crédito tributário dentro de um prazo razoável, vez que não se pode sujeitar
os executados a uma litispendência sem fim. Daí o propósito de se reconhecer
a prescrição, ainda que a exequente tenha requerido procedimentos que se
revelaram inócuos na persecução do crédito. 7. Considerando que execução
fiscal foi suspensa em 10.10.2006 e que transcorreram, a partir de então,
mais de oito anos sem que tenha sido realizada qualquer diligência eficaz
à localização ou contrição de bens dos devedores ou apontadas causas de
interrupção/suspensão da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo
único, do Código Tributário Nacional, forçoso reconhecer a ocorrência da
prescrição intercorrente. 8. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. SUSPENSÃO DA
AÇÃO. ARTIGO 40 DA LEF. ARQUIVAMENTO, DESNECESSIDADE. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 22.666,92. 2. A execução fiscal
foi ajuizada em 28.09.2005 para a cobrança de créditos com vencimentos entre
10.02.1998 e 15.01.1999. A citação foi determinada em 29.03.2006, não se
localizado a devedora (certidão às folhas 37/52). A ação foi suspensa, nos
termos do artigo 40 da LEF, em 10.10.2006. Em 14.07.2008 a credora requereu
a suspensão da ação por noventa dias, para diligencias. Em 23.03.2009 foi
solicitada a citação, por edital, da executada. Ao examinar o referido
petitório, o douto Juízo da Execução determinou que a credora comprovasse
que esgotara os meios possíveis para localizar a devedora. Em 21.08.2009 foi
requerida a citação do responsável Eduardo José Morais Correia, o qual não
foi localizado (certidão à folha 104). Os autos foram remetidos à Fazenda
Nacional para manifestação acerca da diligência negativa. Em resposta,
requereu (22.01.2010) a penhora de bens, por meio do sistema "BACENJUD". O
pedido foi indeferido, em razão da executada não ter sido citada nos
autos (decisão prolatada em 16.01.2013). Em 25.01.2013 o feito tornou à
exequente, que requereu a citação, por edital, do devedor, argumentando
que é desnecessária citação para implemento do sistema "BANCENJUD". Em
decisão exarada em 18.09.2013 foi deferida a penhora eletrônica de bens,
não se localizando valores exequíveis (certidão à folha 56). Em 22.10.2013
foi requerida a citação dos gerentes Manuel Correia da Silva e Adelaide de
Jesus. O pedido foi deferido somente em relação a Manuel Correia da Silva, em
razão de ter exercido, segundo documentos nos autos, poderes de gerencia. Foi
certificado à folha 74 que Manuel Correia da Silva teria falecido em Portugal
(não há documentos comprovando tal fato). Em 24.11.2014 foi solicitada
a citação por edital do executado (folha 74, verso). A publicação deu-se
em 08.04.2015, não havendo manifestação (certidão à folha 76, verso). Em
23.06.2015 foi requerida a penhora, por meio do sistema "BACENJUD", de bens de
Manuel Correia da Silva. O pedido foi indeferido, visto que tal diligência
já fora realizada. No ensejo, ao considerar que o feito foi suspenso em
outubro de 2006 e que bem algum veio a ser constrito, não obstante tenham
sido realisadas diligencias nesse sentido, o douto Magistrado de Primeiro
Grau determinou a intimação da exequente para demonstrar a ocorrência
de eventuais causa de suspensão/interrupção da prescrição. Em retorno, a
Fazenda Nacional reiterou o pedido de penhora eletrônica de bens de Manuel
Correia da Silva, sob fundamento de que a tentativa anterior de bloqueio
pelo sistema "BACENJUD" foi promovido em desfavor da devedora principal,
não em face do responsável. Em 26.08.2015 foi prolatada a sentença que
extinguiu a execução fiscal. 4. Nos termos do inciso I do artigo 174 do CTN
(redação dada pela Lei Complementar nº 118, 1 de 2005), a citação do devedor,
em execução, interrompe a prescrição, que projeta seus efeitos em relação
aos responsáveis solidários nos termos do artigo 125, III, c/c artigo 135,
III, ambos do CTN. Considerando este imperativo legal, desnecessário que a
exequente utilize outros meios, no caso citação por edital, para interromper
a prescrição, visto que já fora interrompida com a citação inicial. Não se
pode admitir um estado de perenizarão das ações executivas, desconsiderando
a fluência de lapso prescricional, principalmente quando subsequentemente à
interrupção da prescrição a exequente, por um período considerável de tempo,
suficiente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, não se desincumbe de
seu objetivo capital, que é localizar o devedor ou apreender exequíveis. Para
solucionar o problema da eternizarão dos executivos fiscais foi que o
legislador instituiu o artigo 40 da LEF, que dispõe sobre a prescrição
intercorrente, cujo pressuposto é, precisamente, que em determinado momento
tenha havido interrupção da prescrição, que, repita-se, por coerência somente
ocorre uma única vez no curso do processo executivo. 5. Ante a não localização
da devedora, por força da lei, a execução deve ser paralisada por um período
de até seis anos (prazo que se defere às Fazendas Públicas para diligenciar
a constrição de bens), regra cogente do artigo 40, caput, da LEF, sendo
desnecessário o arquivamento dos autos, para que se inicie a contagem do
prazo prescricional. 6. Requerimentos para realização de diligências que se
mostraram infrutíferas em localizar os devedores/responsáveis ou seus bens
não têm o condão de sobrestar, indefinidamente, o processo. Considere-se que
a execução fiscal tem a finalidade de produzir resultado útil à satisfação do
crédito tributário dentro de um prazo razoável, vez que não se pode sujeitar
os executados a uma litispendência sem fim. Daí o propósito de se reconhecer
a prescrição, ainda que a exequente tenha requerido procedimentos que se
revelaram inócuos na persecução do crédito. 7. Considerando que execução
fiscal foi suspensa em 10.10.2006 e que transcorreram, a partir de então,
mais de oito anos sem que tenha sido realizada qualquer diligência eficaz
à localização ou contrição de bens dos devedores ou apontadas causas de
interrupção/suspensão da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo
único, do Código Tributário Nacional, forçoso reconhecer a ocorrência da
prescrição intercorrente. 8. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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