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Jurisprudência


TRF2 0533010-33.2005.4.02.5101 05330103320054025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. SUSPENSÃO DA AÇÃO. ARTIGO 40 DA LEF. ARQUIVAMENTO, DESNECESSIDADE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 22.666,92. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 28.09.2005 para a cobrança de créditos com vencimentos entre 10.02.1998 e 15.01.1999. A citação foi determinada em 29.03.2006, não se localizado a devedora (certidão às folhas 37/52). A ação foi suspensa, nos termos do artigo 40 da LEF, em 10.10.2006. Em 14.07.2008 a credora requereu a suspensão da ação por noventa dias, para diligencias. Em 23.03.2009 foi solicitada a citação, por edital, da executada. Ao examinar o referido petitório, o douto Juízo da Execução determinou que a credora comprovasse que esgotara os meios possíveis para localizar a devedora. Em 21.08.2009 foi requerida a citação do responsável Eduardo José Morais Correia, o qual não foi localizado (certidão à folha 104). Os autos foram remetidos à Fazenda Nacional para manifestação acerca da diligência negativa. Em resposta, requereu (22.01.2010) a penhora de bens, por meio do sistema "BACENJUD". O pedido foi indeferido, em razão da executada não ter sido citada nos autos (decisão prolatada em 16.01.2013). Em 25.01.2013 o feito tornou à exequente, que requereu a citação, por edital, do devedor, argumentando que é desnecessária citação para implemento do sistema "BANCENJUD". Em decisão exarada em 18.09.2013 foi deferida a penhora eletrônica de bens, não se localizando valores exequíveis (certidão à folha 56). Em 22.10.2013 foi requerida a citação dos gerentes Manuel Correia da Silva e Adelaide de Jesus. O pedido foi deferido somente em relação a Manuel Correia da Silva, em razão de ter exercido, segundo documentos nos autos, poderes de gerencia. Foi certificado à folha 74 que Manuel Correia da Silva teria falecido em Portugal (não há documentos comprovando tal fato). Em 24.11.2014 foi solicitada a citação por edital do executado (folha 74, verso). A publicação deu-se em 08.04.2015, não havendo manifestação (certidão à folha 76, verso). Em 23.06.2015 foi requerida a penhora, por meio do sistema "BACENJUD", de bens de Manuel Correia da Silva. O pedido foi indeferido, visto que tal diligência já fora realizada. No ensejo, ao considerar que o feito foi suspenso em outubro de 2006 e que bem algum veio a ser constrito, não obstante tenham sido realisadas diligencias nesse sentido, o douto Magistrado de Primeiro Grau determinou a intimação da exequente para demonstrar a ocorrência de eventuais causa de suspensão/interrupção da prescrição. Em retorno, a Fazenda Nacional reiterou o pedido de penhora eletrônica de bens de Manuel Correia da Silva, sob fundamento de que a tentativa anterior de bloqueio pelo sistema "BACENJUD" foi promovido em desfavor da devedora principal, não em face do responsável. Em 26.08.2015 foi prolatada a sentença que extinguiu a execução fiscal. 4. Nos termos do inciso I do artigo 174 do CTN (redação dada pela Lei Complementar nº 118, 1 de 2005), a citação do devedor, em execução, interrompe a prescrição, que projeta seus efeitos em relação aos responsáveis solidários nos termos do artigo 125, III, c/c artigo 135, III, ambos do CTN. Considerando este imperativo legal, desnecessário que a exequente utilize outros meios, no caso citação por edital, para interromper a prescrição, visto que já fora interrompida com a citação inicial. Não se pode admitir um estado de perenizarão das ações executivas, desconsiderando a fluência de lapso prescricional, principalmente quando subsequentemente à interrupção da prescrição a exequente, por um período considerável de tempo, suficiente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, não se desincumbe de seu objetivo capital, que é localizar o devedor ou apreender exequíveis. Para solucionar o problema da eternizarão dos executivos fiscais foi que o legislador instituiu o artigo 40 da LEF, que dispõe sobre a prescrição intercorrente, cujo pressuposto é, precisamente, que em determinado momento tenha havido interrupção da prescrição, que, repita-se, por coerência somente ocorre uma única vez no curso do processo executivo. 5. Ante a não localização da devedora, por força da lei, a execução deve ser paralisada por um período de até seis anos (prazo que se defere às Fazendas Públicas para diligenciar a constrição de bens), regra cogente do artigo 40, caput, da LEF, sendo desnecessário o arquivamento dos autos, para que se inicie a contagem do prazo prescricional. 6. Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar os devedores/responsáveis ou seus bens não têm o condão de sobrestar, indefinidamente, o processo. Considere-se que a execução fiscal tem a finalidade de produzir resultado útil à satisfação do crédito tributário dentro de um prazo razoável, vez que não se pode sujeitar os executados a uma litispendência sem fim. Daí o propósito de se reconhecer a prescrição, ainda que a exequente tenha requerido procedimentos que se revelaram inócuos na persecução do crédito. 7. Considerando que execução fiscal foi suspensa em 10.10.2006 e que transcorreram, a partir de então, mais de oito anos sem que tenha sido realizada qualquer diligência eficaz à localização ou contrição de bens dos devedores ou apontadas causas de interrupção/suspensão da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 8. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 22/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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