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Jurisprudência


TRF2 0533013-51.2006.4.02.5101 05330135120064025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PESSOA JURÍDICA EXECUTADA ESTÁ EM FUNCIONAMENTO.CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. O redirecionamento da execução em face do sócio-gerente ou administrador da pessoa jurídica executada tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 2. A doutrina e a jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da sociedade à hipótese de infração à lei, já que o encerramento das atividades societárias deve observar um procedimento legal próprio, instituído pelo Código Civil (arts. 1.033 a 1.038). Com base nessa equiparação, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 435 de sua Súmula, de acordo com a qual presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 3. Por outro lado, o fato de a pessoa jurídica encontrar-se inativa não se equipara à dissolução irregular da sociedade, mas apenas indica a paralisação das atividades empresariais (operacionais, não-operacionais, patrimoniais e financeiras) que não configura, por si só, infração à lei; esta somente terá ocorrido caso seja demonstrado que a sociedade, na prática, deixou de existir, com distribuição de seu patrimônio aos sócios, sendo mantida apenas com o intuito de fraudar o Fisco ou outros credores. 4. Ainda que a empresa não tenha sido localizada pelo Oficial de Justiça, salvo nos casos em que haja elementos fáticos adicionais que demonstrem o contrário, o fato superveniente de a empresa executada ter aderido a programa de parcelamento, com a consequente interrupção da prescrição, é suficiente para afastar a presunção de dissolução irregular da sociedade. 5. Caso em que, embora a inclusão do Embargante no polo passivo da execução fiscal tenha decorrido do fato de o oficial de justiça ter certificado que a empresa não funcionava mais no local indicado no mandado de citação, a empresa executada incluiu o débito, em 17/11/2009, no parcelamento da Lei nº 11.941/09, fato este que afasta a presunção de dissolução irregular. 6. As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão à segurança jurídica 7. No caso, observo que os patronos do Embargado atuaram com zelo no processo, valendo-se de todos os meios de que dispunham para a defesa da sua pretensão. Sob outro prisma, observo que se trata de processo que tramitou o tempo todo nos limites territoriais da 2ª Região, sem exigir dos advogados a atuação em outros locais. Por fim, observo que a matéria discutida nos autos é bastante repetida, e que não foi necessária a produção de outras provas além da documental. 8.-Honorários fixados corretamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com a jurisprudência da Turma as peculiaridades da causa. 9. Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Classe/Assunto : REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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