TRF2 0533081-06.2003.4.02.5101 05330810620034025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 O pedido de parcelamento aceito pelo Fisco suspende
a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e interrompe a
prescrição. Uma vez rescindido o acordo, o prazo prescricional volta a ser
contado desde o início. 2 No entanto, é ônus da Exequente informar ao juízo
sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e permaneça inerte por
mais de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3 - No
caso, a Fazenda Nacional deixou de informar ao Juízo a quo sobre a rescisão
do último parcelamento, ocorrida em 01/12/2009, permanecendo inerte até a
prolação da sentença, em 30/01/2015. Assim, resta consumada a prescrição
intercorrente. 4 Não há ofensa ao procedimento do art. 40 da LEF, na medida
em que a prescrição intercorrente aplicada ao caso é a relativa à inércia da
Exequente em informar ao Juízo a quo sobre a rescisão do parcelamento, e não
a prevista no § 4º do referido art. 40. 5 Apelação da União Federal/Fazenda
Nacional à qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 O pedido de parcelamento aceito pelo Fisco suspende
a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e interrompe a
prescrição. Uma vez rescindido o acordo, o prazo prescricional volta a ser
contado desde o início. 2 No entanto, é ônus da Exequente informar ao juízo
sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e permaneça inerte por
mais de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3 - No
caso, a Fazenda Nacional deixou de informar ao Juízo a quo sobre a rescisão
do último parcelamento, ocorrida em 01/12/2009, permanecendo inerte até a
prolação da sentença, em 30/01/2015. Assim, resta consumada a prescrição
intercorrente. 4 Não há ofensa ao procedimento do art. 40 da LEF, na medida
em que a prescrição intercorrente aplicada ao caso é a relativa à inércia da
Exequente em informar ao Juízo a quo sobre a rescisão do parcelamento, e não
a prevista no § 4º do referido art. 40. 5 Apelação da União Federal/Fazenda
Nacional à qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO