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Jurisprudência


TRF2 0533081-06.2003.4.02.5101 05330810620034025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 O pedido de parcelamento aceito pelo Fisco suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e interrompe a prescrição. Uma vez rescindido o acordo, o prazo prescricional volta a ser contado desde o início. 2 No entanto, é ônus da Exequente informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3 - No caso, a Fazenda Nacional deixou de informar ao Juízo a quo sobre a rescisão do último parcelamento, ocorrida em 01/12/2009, permanecendo inerte até a prolação da sentença, em 30/01/2015. Assim, resta consumada a prescrição intercorrente. 4 Não há ofensa ao procedimento do art. 40 da LEF, na medida em que a prescrição intercorrente aplicada ao caso é a relativa à inércia da Exequente em informar ao Juízo a quo sobre a rescisão do parcelamento, e não a prevista no § 4º do referido art. 40. 5 Apelação da União Federal/Fazenda Nacional à qual se nega provimento.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO