TRF2 0533134-55.2001.4.02.5101 05331345520014025101
EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS CAUSA INTERRUPTIVA DA
PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. O inciso I do parágrafo único
do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a
citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que,
consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela
citação válida retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP,
Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. In casu,
após presença de uma causa interruptiva da prescrição, a exequente não
requereu nenhuma medida apta a satisfazer seu crédito, no prazo de cinco anos
contados a partir da interrupção do lustro prescricional, o que dá ensejo ao
reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. A prescrição intercorrente
pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da
LEF. Precedente do C. STJ (AgRg no REsp 1284357/SC). 6. Apelação conhecida
e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS CAUSA INTERRUPTIVA DA
PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. O inciso I do parágrafo único
do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a
citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que,
consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela
citação válida retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP,
Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. In casu,
após presença de uma causa interruptiva da prescrição, a exequente não
requereu nenhuma medida apta a satisfazer seu crédito, no prazo de cinco anos
contados a partir da interrupção do lustro prescricional, o que dá ensejo ao
reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. A prescrição intercorrente
pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da
LEF. Precedente do C. STJ (AgRg no REsp 1284357/SC). 6. Apelação conhecida
e desprovida.
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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