TRF2 0533261-22.2003.4.02.5101 05332612220034025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS RESCISÃO
DO PARCELAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL
INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO D ESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela União
Federal / Fazenda Nacional, em face do v. acórdão que negou provimento ao
recurso de apelação interposto, mantendo a sentença p roferida por fundamento
diverso. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva
sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade ou,
ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da
p restação jurisdicional. 3. O acórdão embargado analisou a questão, sem
qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, concluindo que
a Exequente permaneceu inerte desde a rescisão do parcelamento até o final do
prazo prescricional, o que autoriza o reconhecimento da prescrição em hipótese
distinta daquela prevista no Art. 40 da Lei nº 6 .830/80. 4. Não merecem
prosperar as alegações da Embargante de que não teve vista dos autos após o
prazo de suspensão e quanto à inobservância da sistemática prevista na Lei de
Execuções Fiscais. A suspensão foi requerida pela própria Fazenda Nacional,
em razão do parcelamento concedido, e sua ciência do despacho que deferiu a
suspensão ocorreu em 05/07/2005. O parcelamento foi rescindido em 13/09/2006,
sem que a Exequente comparecesse aos autos nos anos subsequentes. A prescrição
foi reconhecida por hipótese distinta daquela prevista no Art. 40, da LEF,
diante do transcurso de mais de 5 (cinco) anos após a rescisão do parcelamento
sem qualquer pedido por parte da União. É responsabilidade do Exequente
informar ao Juízo eventual rescisão de parcelamento, pois este é o momento em
que tem reinício a contagem do prazo prescricional, o que não 1 ocorreu no caso
concreto. Como ressaltado no voto condutor, entre a rescisão do parcelamento,
em 13/09/2006, e a prolação da sentença, em 17/06/2015, houve o decurso de
quase 9 (nove) anos, sem qualquer requerimento apto à consecução do crédito
exequendo, restando caracterizada a prescrição intercorrente. Precedentes: STJ,
AgRg no REsp 1524984/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 18/04/2016; STJ, AgRg no REsp 1198016/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, DJe 28/10/2011; TRF2, AC 0519610-88.2001.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, T erceira Turma Especializada, E-DJF2R:
06/03/2017. 5. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material
no acórdão embargado, tendo sido enfrentadas as questões que se apresentavam
imprescindíveis para a resolução da demanda. A Embargante não se conforma com
a conclusão do julgado, razão pela qual, visa rediscutir o mérito pela via
dos embargos de declaração, buscando para si um resultado favorável, o que
se demonstra manifestamente incabível, pois, em vista da natureza integrativa
do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado
não pode ser reexaminado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o
mérito do julgado reclama a interposição dos recursos próprios previstos na
legislação processual, não s e prestando os embargos de declaração para tal
fim. 6. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de
prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a
III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Os
embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o
que está expressamente a ssentado, ou modificar o julgado nas suas premissas
explicitamente destacadas. 7 . Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS RESCISÃO
DO PARCELAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL
INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO D ESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela União
Federal / Fazenda Nacional, em face do v. acórdão que negou provimento ao
recurso de apelação interposto, mantendo a sentença p roferida por fundamento
diverso. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva
sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade ou,
ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da
p restação jurisdicional. 3. O acórdão embargado analisou a questão, sem
qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, concluindo que
a Exequente permaneceu inerte desde a rescisão do parcelamento até o final do
prazo prescricional, o que autoriza o reconhecimento da prescrição em hipótese
distinta daquela prevista no Art. 40 da Lei nº 6 .830/80. 4. Não merecem
prosperar as alegações da Embargante de que não teve vista dos autos após o
prazo de suspensão e quanto à inobservância da sistemática prevista na Lei de
Execuções Fiscais. A suspensão foi requerida pela própria Fazenda Nacional,
em razão do parcelamento concedido, e sua ciência do despacho que deferiu a
suspensão ocorreu em 05/07/2005. O parcelamento foi rescindido em 13/09/2006,
sem que a Exequente comparecesse aos autos nos anos subsequentes. A prescrição
foi reconhecida por hipótese distinta daquela prevista no Art. 40, da LEF,
diante do transcurso de mais de 5 (cinco) anos após a rescisão do parcelamento
sem qualquer pedido por parte da União. É responsabilidade do Exequente
informar ao Juízo eventual rescisão de parcelamento, pois este é o momento em
que tem reinício a contagem do prazo prescricional, o que não 1 ocorreu no caso
concreto. Como ressaltado no voto condutor, entre a rescisão do parcelamento,
em 13/09/2006, e a prolação da sentença, em 17/06/2015, houve o decurso de
quase 9 (nove) anos, sem qualquer requerimento apto à consecução do crédito
exequendo, restando caracterizada a prescrição intercorrente. Precedentes: STJ,
AgRg no REsp 1524984/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 18/04/2016; STJ, AgRg no REsp 1198016/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, DJe 28/10/2011; TRF2, AC 0519610-88.2001.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, T erceira Turma Especializada, E-DJF2R:
06/03/2017. 5. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material
no acórdão embargado, tendo sido enfrentadas as questões que se apresentavam
imprescindíveis para a resolução da demanda. A Embargante não se conforma com
a conclusão do julgado, razão pela qual, visa rediscutir o mérito pela via
dos embargos de declaração, buscando para si um resultado favorável, o que
se demonstra manifestamente incabível, pois, em vista da natureza integrativa
do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado
não pode ser reexaminado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o
mérito do julgado reclama a interposição dos recursos próprios previstos na
legislação processual, não s e prestando os embargos de declaração para tal
fim. 6. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de
prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a
III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Os
embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o
que está expressamente a ssentado, ou modificar o julgado nas suas premissas
explicitamente destacadas. 7 . Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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