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Jurisprudência


TRF2 0533416-20.2006.4.02.5101 05334162020064025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE PLEITEIA A REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARÇÃO NÃO PROVIDOS. NOVO ENTENDIMENTO NÃO CONFIGURA FATO NOVO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houve omissão, contradição ou obscuridade. 2. A prescrição configura matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida pelo magistrado de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, configurando a prescrição prejudicial de mérito, uma vez reconhecida, torna desnecessária a análise da questão meritória posta nos autos. 3. O instituto da prescrição foi reconhecido tanto no acórdão embargado em análise, quanto no anterior, independentemente do entendimento utilizado. No mais, é sabido que novo entendimento sobre um fato não configura fato novo, motivo pelo qual não há que se falar em infringência do art. 10 do novo CPC. 4. A data de constituição do crédito tributário adotada no acórdão em análise, ou seja, a data do lançamento, constante no documento à fl. 04, está de acordo com os termos do art. 142 do CTN. 5. O acórdão embargado foi devidamente analisado, não havendo que se falar em contradição, obscuridade ou omissão, apresentando-se claro e preciso sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 6. A embargante nitidamente pleiteia a reanálise dos fundamentos aplicados no acórdão embargado. 7. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2004, DJ 03/04/2006. 8. O NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios 1 esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. 9. Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 09/06/2017
Data da Publicação : 14/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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