TRF2 0533416-20.2006.4.02.5101 05334162020064025101
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE PLEITEIA A REDISCUSSÃO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARÇÃO NÃO PROVIDOS. NOVO
ENTENDIMENTO NÃO CONFIGURA FATO NOVO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis
quando houve omissão, contradição ou obscuridade. 2. A prescrição configura
matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida pelo magistrado de ofício,
em qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, configurando a prescrição
prejudicial de mérito, uma vez reconhecida, torna desnecessária a análise da
questão meritória posta nos autos. 3. O instituto da prescrição foi reconhecido
tanto no acórdão embargado em análise, quanto no anterior, independentemente
do entendimento utilizado. No mais, é sabido que novo entendimento sobre
um fato não configura fato novo, motivo pelo qual não há que se falar em
infringência do art. 10 do novo CPC. 4. A data de constituição do crédito
tributário adotada no acórdão em análise, ou seja, a data do lançamento,
constante no documento à fl. 04, está de acordo com os termos do art. 142
do CTN. 5. O acórdão embargado foi devidamente analisado, não havendo que
se falar em contradição, obscuridade ou omissão, apresentando-se claro
e preciso sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos
suficientes para embasar a decisão. 6. A embargante nitidamente pleiteia a
reanálise dos fundamentos aplicados no acórdão embargado. 7. A via estreita
dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite
que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na
decisão embargada. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA
SEÇÃO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, julgado em 25/08/2004, DJ 03/04/2006. 8. O NCPC (Lei nº 13.105/15)
positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim,
o acesso aos Tribunais Superiores. Sob outro prisma, o mesmo dispositivo
também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando
opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios 1 esteja presente, os embargos
que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do
recurso extraordinário ou especial. 9. Embargos de declaração não providos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE PLEITEIA A REDISCUSSÃO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARÇÃO NÃO PROVIDOS. NOVO
ENTENDIMENTO NÃO CONFIGURA FATO NOVO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis
quando houve omissão, contradição ou obscuridade. 2. A prescrição configura
matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida pelo magistrado de ofício,
em qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, configurando a prescrição
prejudicial de mérito, uma vez reconhecida, torna desnecessária a análise da
questão meritória posta nos autos. 3. O instituto da prescrição foi reconhecido
tanto no acórdão embargado em análise, quanto no anterior, independentemente
do entendimento utilizado. No mais, é sabido que novo entendimento sobre
um fato não configura fato novo, motivo pelo qual não há que se falar em
infringência do art. 10 do novo CPC. 4. A data de constituição do crédito
tributário adotada no acórdão em análise, ou seja, a data do lançamento,
constante no documento à fl. 04, está de acordo com os termos do art. 142
do CTN. 5. O acórdão embargado foi devidamente analisado, não havendo que
se falar em contradição, obscuridade ou omissão, apresentando-se claro
e preciso sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos
suficientes para embasar a decisão. 6. A embargante nitidamente pleiteia a
reanálise dos fundamentos aplicados no acórdão embargado. 7. A via estreita
dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite
que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na
decisão embargada. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA
SEÇÃO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, julgado em 25/08/2004, DJ 03/04/2006. 8. O NCPC (Lei nº 13.105/15)
positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim,
o acesso aos Tribunais Superiores. Sob outro prisma, o mesmo dispositivo
também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando
opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios 1 esteja presente, os embargos
que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do
recurso extraordinário ou especial. 9. Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
09/06/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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