main-banner

Jurisprudência


TRF2 0533501-06.2006.4.02.5101 05335010620064025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Após o despacho que determinou a citação do devedor, a exequente não requereu nenhuma medida apta a satisfazer seu crédito, no prazo de cinco anos contados a partir da interrupção do lustro prescricional, o que dá ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.102.554/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que o arquivamento dos autos em razão do baixo valor do débito não constitui causa suspensiva da prescrição. 3. A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ (AgRg no REsp 1284357/SC). 4. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 26/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Mostrar discussão