TRF2 0533501-06.2006.4.02.5101 05335010620064025101
EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS CAUSA INTERRUPTIVA
DA PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DO
DÉBITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Após o despacho que determinou a citação
do devedor, a exequente não requereu nenhuma medida apta a satisfazer
seu crédito, no prazo de cinco anos contados a partir da interrupção
do lustro prescricional, o que dá ensejo ao reconhecimento da prescrição
intercorrente. 2. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.102.554/MG, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que o arquivamento
dos autos em razão do baixo valor do débito não constitui causa suspensiva
da prescrição. 3. A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese
distinta daquela prevista no art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ (AgRg no
REsp 1284357/SC). 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS CAUSA INTERRUPTIVA
DA PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DO
DÉBITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Após o despacho que determinou a citação
do devedor, a exequente não requereu nenhuma medida apta a satisfazer
seu crédito, no prazo de cinco anos contados a partir da interrupção
do lustro prescricional, o que dá ensejo ao reconhecimento da prescrição
intercorrente. 2. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.102.554/MG, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que o arquivamento
dos autos em razão do baixo valor do débito não constitui causa suspensiva
da prescrição. 3. A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese
distinta daquela prevista no art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ (AgRg no
REsp 1284357/SC). 4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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