TRF2 0533502-64.2001.4.02.5101 05335026420014025101
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. De
acordo com o decidido pelo E. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não
tributária o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32 e art. 1º
da Lei nº 9.873/99). 2. O termo inicial da prescrição intercorrente se dá
após transcorrido um ano da suspensão da execução fiscal, independentemente
do arquivamento formal dos autos. 3. No caso, verificou-se a ocorrência de
prescrição intercorrente, eis que o processo ficou paralisado por prazo
superior a 5 anos, por inércia do exequente, de 18/03/2009, data em que
determinada a suspensão do processo, a 10/06/2015, data em que o exequente
informou ao juízo a quo da inexistência de causas suspensivas/interruptivas
do prazo prescricional. 4. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. De
acordo com o decidido pelo E. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não
tributária o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32 e art. 1º
da Lei nº 9.873/99). 2. O termo inicial da prescrição intercorrente se dá
após transcorrido um ano da suspensão da execução fiscal, independentemente
do arquivamento formal dos autos. 3. No caso, verificou-se a ocorrência de
prescrição intercorrente, eis que o processo ficou paralisado por prazo
superior a 5 anos, por inércia do exequente, de 18/03/2009, data em que
determinada a suspensão do processo, a 10/06/2015, data em que o exequente
informou ao juízo a quo da inexistência de causas suspensivas/interruptivas
do prazo prescricional. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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