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Jurisprudência


TRF2 0533502-64.2001.4.02.5101 05335026420014025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. De acordo com o decidido pelo E. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não tributária o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32 e art. 1º da Lei nº 9.873/99). 2. O termo inicial da prescrição intercorrente se dá após transcorrido um ano da suspensão da execução fiscal, independentemente do arquivamento formal dos autos. 3. No caso, verificou-se a ocorrência de prescrição intercorrente, eis que o processo ficou paralisado por prazo superior a 5 anos, por inércia do exequente, de 18/03/2009, data em que determinada a suspensão do processo, a 10/06/2015, data em que o exequente informou ao juízo a quo da inexistência de causas suspensivas/interruptivas do prazo prescricional. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 06/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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